Bem-vindos ao nosso Site

O site BATE PAPO,  quer propor a você um leque de opções e debates acerca de temas relacionados ao Direito, notícias e atualidades do mundo jurídico, com links de blogs e sites direcionados aos estudantes e admiradores do Direito. A proposta é desenvolver os assuntos que são discutidos em sala de aula, sendo este, um espaço democrático para você se expressar. Não importando qual período do curso esteja, ou que já tenha se formado. Não espere respostas prontas, mas dentro de um bom debate, certamente, encontrará o que procura. Abriremos espaço também para quem quiser propor ensaios sobre temas das diversas frentes de nosso ordenamento jurídico, como: Direito Civl, Penal, Constitucional, Processo Civil e Penal, etc. É por isso que nosso lema é: "Conversando a gente se entende". Afinal, é da discussão que vem a solução.

Nota aos visitantes

Espero que se divirta e participe com sua opinião ou crítica, para que nossos temas e enquetes sejam de fato alvo de uma boa discussão.Você é livre para manifestar, contudo, por respeito aos demais leitores, não admitiremos, ofensas, palavrões ou coisas do gênero a quem quer que seja, pois esta é uma conduta típica de quem não tem como contra-argumentar. Vamos bater papo, estudar temas, propor perguntas e respostas, enquetes, etc, tudo num nível alto, como deve ser um bom bate papo.



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Data: 08/05/2010

De: SILVA

Assunto: ARBITRAGEM

Ps.: Se vc procurar no site encontrará tmb um texto muito bom do Silvio de Salvo Venosa, falando da Arbitragem.

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Data: 02/05/2010

De: joao batista de sa

Assunto: aplicaçao da pena DP

Olha ai galea que fato interessante..
O cálculo de aplicação da pena no seguinte caso:
José é maior de 21 anos e reincidente. Cometeu furto simples durante repouso noturno da vítima (art. 155, § 1º, CP). Foi flagrado por policiais saindo da residência da vítima.
Como faço para calcular a Pena-Base, a Pena-Provisória e a Pena-Definitiva?


resposta.....

A valoração depende de cada juiz. na 1 fase, analisando o art. 59, nao tem nada desfavoravel razão pela qual, inicia-se com a pena base, que é 1 ano. Na 2 fase, tem a agravante da reicidencia, a qual podemos valorar em 2 anos, levando a pena para 3 anos. Na 3 fase, temos uma causa de aumento do furto noturno, a qual podemos valorar e 1 ano, levando a pena para 4 anos, mas temos tb uma causa de diminuição que é a tentativa, que pode ser diminuida de 2/3 já que ficou longe da consumação do crime.Agora é só vc diminuir 4 de 2/3 de 4, para a pena definitiva.

É importante lembrar que se uma das circunstancias estiver prevista em mais de uma fase, deverá ser considerada na última em que couber. Como se pde obervar, a reincidência é um antecedente, previsto no art. 59 que direciona a 1 fase. Porém, apenas será considerado na 2 fase.

Frisa-se ainda que se o art. 59 for favoravel ao agente a pena base deverá ficar no mínimo legal da escala penal, como nesse caso, em 1 ano, na previsao de 1 a 4 anos.

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Data: 11/04/2010

De: Érica Patrícia

Assunto: Crime organizado

O crime organizado e o desleixe estatal fizeram com que o tráfico de drogas crescesse assustadoramente e tomasse conta dos morros, das favelas, das invasões, das periferias das grandes cidades do País. As matrizes das facções criminosas nascidas e fortalecidas nas metrópoles brasileiras já formam as suas filiais em tantas outras cidades e atuam como verdadeiras criações maléficas para a nossa sociedade.
Esta atividade criminosa lucrativa para alguns e altamente nociva para a população é, sem sombras de dúvidas, a raiz central de diversos crimes outros consequentes ou interligados, tais como: sequestros, latrocínios, homicídios, torturas, roubos... As organizações que comandam o tráfico de drogas, não trabalham aleatoriamente, também possuem um organograma imaginário com as suas diversas divisões, chefias, cargos e operários até chegar ao objetivo comum de todos que é o público consumidor.
Assim, tais empresas criminosas enriquecem assustadoramente os seus líderes, os grandes traficantes, os empresários do tráfico que possuem toda uma rede de assistentes ao seu dispor, dentre os quais o pequeno traficante que compra e revende a droga.
Como ocorre em todas as empresas, os seus componentes visam chegar ao ápice das suas carreiras, e assim também, nesses empreendimentos criminosos, é objetivo do pequeno traficante chegar a ser um grande traficante para, além do seu real enriquecimento financeiro, ter o poder do comando e até da morte dos opositores em suas mãos.
O grande traficante, por conta da sua fama criminosa, através do seu poderio financeiro e repressivo é reconhecidamente e respeitado pelas comunidades locais como sendo o rei do morro, da favela, do bairro, do pedaço. O tráfico funciona nas diversas localidades como se fosse uma espécie de governo ditatorial paralelo ao nosso Regime Democrático do Direito.
O Estado, por sua vez, visando resgatar a ordem social ferida mostra-se ineficiente para debelar tão afligente problemática. Ações paliativas, pirotécnicas, cinematográficas, projetos e programas emergentes surgem e insurgem sem atingir os seus reais objetivos. Diversos remédios usados restaram inócuos e não curaram essa doença provinda do tráfico de drogas que tem como sustentáculo o crime organizado.
Fora divulgado na mídia recentemente que em breve período nascerá mais uma dessas ações milagrosas para conter o tráfico. Haverá propostas de mudanças na legislação penal brasileira no sentido de livrar os pequenos traficantes da cadeia como fórmula mágica para sanear a preocupante problemática.
Prognostica o projeto que o cidadão que for flagrado vendendo pequena quantidade de drogas, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado, será condenado a penas alternativas, ou seja, não será mais preso.
O Projeto de mudança de Lei será apoiado no Congresso nacional pelo Ministério da Justiça e tem como argumento principal para analise e aprovação pelos legisladores, o fato do pequeno traficante ao ser encarcerado junto com o grande traficante logo é arregimentado a participar das organizações ou facções criminosas, engrossando assim as suas fileiras.
Essa medida, se aprovada for, será um desastre de grandes proporções para a sociedade em geral, pois na prática estaríamos melhorando, facilitando e beneficiando o tráfico de drogas, vez que, todos os traficantes, grandes ou pequenos, estariam sempre escondidos atrás desse novo e potente escudo.
Fato também altamente complicado e complexo seria a formação do conjunto das investigações rápidas e imediatas a serem efetuadas pela Policia em pleno ato de flagrante delito, no sentido de comprovar a ligação do suposto pequeno traficante com o crime organizado.
Esperamos para o bem comum da ordem social e de toda a população brasileira que o Congresso nacional arquive por irracional e inconsequente que o projeto demonstra ser.
O Legislativo deve se conscientizar de vez dessa real problemática vivida pelo povo, deve se engajar efetivamente nesta luta contra o tráfico, contra o crime organizado. Projetos realmente sérios e efetivos devem ser criados tanto na área preventiva quanto na repressiva. Penas mais rígidas e sem benefícios devem ser aplicadas para os traficantes de drogas.
O traficante de drogas deve ser tratado de maneira diferenciada pela Lei brasileira sob pena de padecermos aos seus pés, sob pena do crime organizado desestabilizar de vez a ordem do País.

Escrito por Por Archimedes Marques – www.conjur.com.br

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Data: 28/03/2010

De: Érica Patrícia

Assunto: Clamor público

Multidão atrapalhou neutralidade em júri dos Nardoni

A multidão que cercou o Fórum de Santana, em São Paulo, fez até com que o áudio da sentença que condenou o casal Nardoni fosse transmitido por um alto-falante. Advogados acreditam que o clamor público prejudicou que o julgamento de Alexandre e Anna Carolina Jatobá, condenados pela morte de Isabella, fosse neutro e equilibrado. O advogado de defesa, Roberto Podval, chegou a ser agredido na entrada do Fórum. Ele já declarou que vai recorrer da sentença.
O criminalista Antônio Sérgio de Moraes Pitombo acredita que a pressão popular e a falta de maior isolamento do julgamento acabou prejudicando a defesa. “A vitória foi do clamor público, não da promotoria”, afirma. “Eu me coloquei no lugar do defensor porque ele ficou massacrado, sem ter chance de participar de um julgamento balanceado.” Ainda durante o Júri, os presidentes da OAB de São Paulo e do Rio de Janeiro enviaram notas a imprensa repudiando o comportamento da população em torno do julgamento.
Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flavio Borges D’Urso, o advogado não pode ser confundido com seu cliente e agressões contra ele vão contra o livre exercício da advocacia e contra o direito de defesa que protege todo cidadão. “O advogado não é cúmplice dos eventuais delitos que seu cliente tenha cometido e não está lá para acobertá-los”, afirmou. O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, ressaltou a importância da garantia do direito de defesa de qualquer cidadão e lembrou que este é um princípio civilizatório comumente desrespeitado pelas tiranias. “Poucas vezes se viu em nosso país tamanho desrespeito às prerrogativas da defesa, com agressões morais e físicas ao advogado encarregado de cuidar do caso do casal Nardoni”, reforçou Damous.
Para a procuradora-regional da República, Janice Ascari, o clamor da população vem da sensação de impunidade presenciada na maioria dos crimes, principalmente os de “colarinho branco”. “Foi um crime que chocou demais. A festa que fizeram quando saiu a sentença foi uma festa de sentimento, de solidariedade à família, por ter sido um crime brutal”, analisa. Janice afirma que como parte do Ministério Público ela vê diariamente a frustração das pessoas de conviver com a impunidade. Para a procuradora, o trabalho do promotor Francisco Cembranelli foi impecável, baseado em provas técnicas, como as ligações telefônicas e a reconstituição, o que não deixou dúvidas de que a sentença está correta.
Durante a cobertura da ConJur do Júri, o diretor da OAB de Santana, Fábio Mourão, disse que a entidade tomaria alguma medida caso as manifestações ultrapassassem a parte externa do Fórum, e o trabalho na sala do Júri fosse prejudicado.
Tribunal do Júri
A menina de 5 anos Isabella caiu da janela do edifício onde o casal Nardoni morava, na Zona Norte da capital paulista, em 29 de março de 2008. Acusados pela morte da criança, Alexandre e Anna Carolina Jatobá foram presos e assim permaneceram até o julgamento feito pela Justiça de São Paulo. O Júri levou cinco dias para chegar a conclusão de que a menina foi asfixiada e jogada do prédio onde moravam. Eles responderão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Alexandre foi condenado a 31 anos, um mês e 24 dias multas. Já Anna, a 26 anos, oito meses e 24 dias-multa. O casal não poderá recorrer da decisão em liberdade.

*Escrito por Fabiana Schiavon no site www.conjur.com.br

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Data: 31/03/2010

De: SILVA

Assunto: Re:Clamor público

Valeu pela colaboração Érika!!!
Obrigado.

Responder

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Data: 28/03/2010

De: Érica Patrícia

Assunto: Parabéns

Gostei do site. É um bom lugar para visita, consultar e deixar nossa colaboração!
Parabéns!

Responder

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Data: 25/03/2010

De: SILVA

Assunto: REUNIÃO DOS ALUNOS COM A UNIVALE

OLÁ PESSOAL!!!

O RELATÓRIO DA NOSSA REUNIÃO COM O NÚCLEO ADMINISTRATIVO DA UNIVALE ESTÁ POSTADO NESTE SITE NO ITEM "RELATÓRIOS", QUEM QUISER LER DÁ UMA ESPIADINHA LÁ OK?

UM FORTE ABRAÇO!!!

Responder

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Data: 20/03/2010

De: joao batista de sa

Assunto: TJMG-morte no transito foi considerada homicidio.

Morte no trânsito é considerada homicídio
TJ-MG - 10/3/2010


O juiz Éverton Villaron de Souza, da 1ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares, pronunciou S.P.A.F. por homicídio qualificado, devido à morte de duas mulheres em acidente de trânsito ocorrido em 2009. Ao considerar o crime como homicídio doloso (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) a pena prevista é a de detenção de 12 a 30 anos, bastante superior àquela do homicídio culposo (sem intenção de matar), que prevê detenção de um a três anos.

No dia 14 de novembro de 2009, de madrugada, S. dirigia seu carro no centro de Governador Valadares, quando bateu em um veículo estacionado, provocando danos generalizados. Para escapar à responsabilidade pelo ato, fugiu do local em alta velocidade. Colidiu, então, com a motocicleta que levava P.M.E. e A.P.S.S., atropelando as vítimas e causando lesões que as levaram à morte. De acordo com a acusação do Ministério Público, antes do acidente S. estava em uma festa, onde fez uso voluntário de bebida alcoólica.

O juiz Éverton Villaron de Souza considerou que o acusado assumiu "o risco de produzir o resultado de morte de terceiros", pois "dirigia veículo automotor em via pública, ciente de seu descontrole direcional, sob o efeito do álcool, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, com excesso de velocidade". Ao chocar-se com a motocicleta das vítimas, S. tentou novamente fugir do local, mas foi detido por populares até a chegada da polícia. No teste de bafômetro, foi constatada a concentração de álcool acima da permitida por lei.

A defesa de S. argumentou que ambos os condutores tinham a obrigação de parar no cruzamento. Sustentou a inexistência de dolo eventual na conduta de S., pedindo a desclassificação da denúncia para o crime de homicídio culposo (sem intenção de matar).

Porém, o juiz analisou os documentos e depoimentos constantes no processo e avaliou que existem indícios suficientes da materialidade do delito e da autoria de S. "O réu, em tese, praticou o acidente com o dolo eventual, ao dirigir embriagado e correndo em velocidade incompatível com o local, fugindo de acidente anterior", ressaltou.

Comportamento de risco

"O réu, a partir do momento do primeiro acidente, tinha pleno conhecimento e consentimento de que, se continuasse dirigindo embriagado, em alta velocidade e em fuga, fatalmente assumia o risco de provocar outro acidente, que foi o que ocorreu. Seu comportamento inicial, mesmo que fosse culposo, a partir da sua fuga, transfigurou-se em claro comportamento doloso", ponderou. O magistrado destacou na sentença, contudo, que a análise aprofundada do mérito da questão é de atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença.

O juiz Éverton Villaron de Souza negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Assim, S. deverá aguardar o julgamento na Cadeia Pública de Governador Valadares, onde se encontra atualmente, "como garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando assim que cometa outros delitos ou evada do distrito da culpa".

De acordo com o Código de Processo Penal (artigo 74, § 1º), o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, composto por um juiz, que o preside, e por 25 jurados, membros da comunidade, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença. O julgamento de S. deverá, portanto, ser realizado pelo Tribunal do Júri da comarca, em data ainda a ser definida.


Responder

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Data: 14/03/2010

De: kkkkkkkkkkkk

Assunto: osososoosososososo

olha nao estou vendo nade de novo neste site, e uma forma do meu protesto porque visito este site todos os dias rsrsrsrsrssrsrrs vamos ver pedrinho

Responder

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Data: 15/03/2010

De: SILVA

Assunto: Re:osososoosososososo

Pois é ilustríssimo(a) anônimo(a), vc não entendeu bem o espírito do site: é que a proposta de novidade e interatividade CONTA COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS, inclusive da sua... então vamo lá né??? PARTICIPE TAMBÉM nos enviando seus estudos, complementos, fotos da turma e textos interessantes, para assim compartilhar com todos os colegas... A novidade aqui vem dos frequentadores/colaboradores. Um forte abraço e valeu o protesto!

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Enquete

Qual a sua opinião: É A FACULDADE QUE PROMOVE O ALUNO OU É O ALUNO QUEM PROMOVE A FACULDADE?

FACULDADE/UNIVERSIDADE
84%
648

ALUNO/ALUNA
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Total de votos: 773


RESENHA

(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

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CURIOSIDADE

DICAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VOCÊ SABIA?

12/03/2011 20:23
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPRAS PELA INTERNET À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)...

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