DIREITO CONSTITUCIONAL II

23/04/2011 09:00

DIREITO CONSTITUCIONAL II

Profº Ianacã Índio do Brasil

Aula de: 08/02/2011

Sistema Jurídico Tributário, art. 145: União, Estados e Municípios.

Anotações

- o sistema jurídico tributário no mundo são divididos quanto a partilha tributária: em impostos.

O que é Sistema Jurídico Tributário rígido?

R: é quando no conjunto da legislação tributária do país, relacionam um a um todos os impostos e suas respectivas competências.

O que é o Sistema Jurídico Tributário flexível?

R: é quando a legislação tributária não relaciona uma a um os impostos e suas competências, deixando sua criação a critério dos poderes competentes.

- Os sistemas jurídicos no mundo são unos e complexos.

- No Brasil compete a União, art. 153 CR/88

Nota:

* Será uno quando é um sistema jurídico, sendo o direito, sua espinha dorsal, o alicerce para que haja a legislação tributária.

* É complexo por ser um sistema onde é encontrada uma complexidade de legislações que se entrelaçam. Nunca é formado por uma legislação única, mas uma complexidade de normas.

Quanto ao fundamento jurídico, o nosso sistema jurídico tributário assim pode ser classificado:

a) Princípios previstos na CR/88

b) Normas Gerais, previstas no CTN

c) Normas Ordinárias: Leis ordinárias

d) Atos executórios: Portarias (art. 156)

Os tributos que competem:

I) A União: IR, IPI, ITR, IGF, IOF, IE, II

II) Aos Estados: ICMS, IPVA, ITC 

III) Aos Municípios: IPTU, ISS, ITBI

Dois tipos de sistemas há no mundo:

1) Rígidos: partilha tributária, sobe um a um dos impostos

2) Flexível: não sobe.

Fundamentos Jurídicos

1) Princípios: é o alicerce para o direito, seu fundamento (art. 150 e incisos)

2) Normas Gerais: são interpretação dos princípios, transformadas em legislação, no caso, no Código Tributário Nacional – CTN

3) Legislação Ordinária ou Normas Ordinárias: define quem tem a competência tributária para exercê-la

O que são atos executórios?

R: atos executórios são os que possam ter efetividade a fiscalização, para exercer a executoriedade. Não cria tributo, mas pode exigir a execução das leis tributárias.

 

Aula dia: 15/02/2011

-Em matéria tributária a CF possui 2 grupos de normas:

a) Permissivas (art. 146, III, “a”)

b) Proibitivas (CTN)

O que é tributo?

R: A definição de tributo está no artigo 3º do CTN e diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Em relação a classificação tributária do sistema tributário nacional, impera a corrente “quinquipartide” ou seja dividido em cinco:

1- impostos;

2- tarifas;

3- contribuições de melhorias;

4- empréstimos compulsórios

5- contribuições especiais

Quais são as características de um tributo?

R: São características:

- o pagamento em dinheiro

- é sempre obrigatório (compulsório)

- nunca será uma penalidade (porque é uma obrigação)

- é instituído por lei

- não tem poder discricionário para criar tributos, aumentar e criar critério;

Sobre as correntes de entendimento doutrinário:

1º- A corrente bipartide diz que são dois os tributos: os impostos e as taxas.

2º- A corrente tripartide diz que será tributos os do art. 145 da CR/88.

3º- Para outra corrente são quatro os tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsório.

4º A corrente adotada pelo STF diz que são cinco os tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

 

Aula dia: 22/02/2011

Espécies de Tributos

Quais são as espécies de tributos?

R: conforme definiu o STF, no Sistema Tributário Nacional, encontramos cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Impostos

O que é imposto?

R: Segundo o art. 145, I da CR é uma espécie de tributo. É um tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN).

- a competência tributária dos impostos é privativa, e sua principal característica é ser um tributo não vinculado.

- sobre o imposto: situação que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O tributo serve para a universalidade da UEDFM, ou seja, a arrecadação vai pros cofres públicos e quem decidirá seu destino é o governo.

- sua principal característica é de não ser vinculado (não ter finalidade específica).

- não é vinculado a uma especialidade ou prestação imediata pra determinado fim.

- tanto a UEDFM podem instituir impostos, porém só os farão dentro de sua competência tributária, conforme art. 153 (União) e excepcionalmente os art. 154, art. 155 (Estados e Distrito Federal), art. 156 (Municípios).

- importante é saber se estão cobrando pela pessoa competente.

- tem característica de ser tributo não vinculado, significando que não está vinculado a qualquer atividade estatal específica, sendo seu fim servir para a garantia da manutenção da UEDFM, de seus cofres públicos.

- o imposto é um tributo não vinculado. Não tem vínculo com seu fato gerador.

- embora tenha sua característica própria, traz as características do art. 3º do CTN.

Análise dos tributos e do fato gerador:

HI ______________________ OT

Lei                                             FG

HI= Hipótese de incidência (existe no sistema tributário, não é capaz de gerar obrigação tributária)

OT= Obrigação de tributar

FG= Fato gerador (existe na legislação tributária. Quando praticamos o FG, surge a obrigação de tributar).

Nota: para que possa surgir a obrigação de pagar um tributo tenho que praticar o fato gerador.

 

 

Aula dia: 01/03/2011

Tributos e suas espécies

Taxas

Segundo o art. 77 do CTN, as “taxas cobradas pela UEDFM no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição”.

- a principal característica da taxa é ser um tributo vinculado. Toda vez que paga-se uma taxa recebe o contribuinte algo da UEDFM, é a contraprestação de algum fato gerador que se tenha praticado.

- importante em relação às taxas o art. 78 (poder de polícia) e o art. 79 (serviços específicos e divisíveis).

- a taxa é um tipo de tributo que tem competência geral ou seja pela UEDFM.

- a UEDFM só podem cobrar taxas dentro de sua competência a qual foi cometida o fato gerador.

A taxa tem dois fatos geradores:

1º- Exercício regular do poder de polícia, todas as vezes que necessita o poder de polícia da UEDFM ela poderá nos cobrar uma taxa.

2º- Utilização efetiva ou potencial, de serviço público, específicos e divisíveis, todas as vezes que precisarmos de um serviço público poderá ser cobrado uma taxa, podendo este ser efetivamente ou potencialmente prestado.

Nota 1: segundo o STF é inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública (art. 109 do CTN), sendo tributada através de contribuição especial.

Nota 2: Tarifa não é tributo. Ela não está inserida no CTN, não tendo que respeitar as características de tributo, é preço público, contrato onde a contraprestação é paga por meio de tarifa. Ex.: passagem urbana, pedágio.

- tarifa pode ser por decreto, taxa só por lei.

 

Aula dia: 15/03/2011

Tributos e suas espécies

Empréstimo compulsório:

- somente a União pode cobrar.

- é de competência tributária especial.

- é considerado tributo por interpretação do STJ

- estão previstos no art. 148 da CR/88

- é compulsório (obrigatório), portanto não se pode negar pagá-lo à União

- obedece ao princípio da anterioridade

- exceção será em caso de guerra ou calamidade pública que não obedecerá ao princípio da anterioridade.

- é vedado usar o empréstimo compulsório para outros fins senão aqueles para o qual foi estipulado (princípio da afetação tributária).

É instituído pela União mediante Lei Complementar sendo:

I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” da CR/88 (princípio da anterioridade).

São fatos geradores dos empréstimos compulsórios:

1- em caso de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (fatos que se pode vislumbrar). É um a exceção, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade tributária.

2- em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (fato subjetivo do governante). Neste caso tem de obedecer ao princípio da anterioridade.

Sobre o princípio da anterioridade tributária ou da não surpresa, diz que no exercício financeiro (calendário civil) quando um ano começa e termina, dá o princípio um tempo ao contribuinte para que este esteja preparado para pagar o tributo.

 

 

Aula dia: 22/03/2011

Contribuições de melhorias e especiais

Contribuições de melhorias:

- segundo o art. 81 da CTN, consideram-se contribuição de melhoria: “a cobrada pela UEDFM, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

- as contribuições de melhorias são tributos vinculados e de competência comum.

Contribuições especiais:

- são espécies tributárias por interpretação do STF e estão previstas nos artigos 149 e 149-A da CR/88.

- não obedece ao princípio da não afetação

Possuem competência especial e podem ser da seguinte ordem:

a) sociais: para a manutenção dos programas de previdência e assistência social (fins de aposentadoria).

Nota: a previdência é contributiva e a assistência é não contributiva

- no caso da contribuição social não vai ser aplicada o princípio da anterioridade da lei seguinte, mas após decorridos 90 dias

b) intervenção de domínio econômico (CIDE): é um tributo regulatório da economia para regular setores que são vitais à economia pela União

c) categorias profissionais ou econômicas: servem para que a União ajude as confederações de empregados e empregadores.

Nota: a CPMF era uma espécie de contribuição, de forma hibrida, mas foi elaborada por medida provisória e saiu do rol das espécies contributivas.

d) custeio de iluminação pública (art. 149-A): podem cobrar Municípios e Distrito Federal. Precisa obedecer ao princípio da legalidade (art. 150,§1º). Precisa criar uma lei institucionalizando a CIPE no Município observando o art. 150,§3º da CR/88

Nota: a contribuição de iluminação pública é uma exceção ao princípio da não afetação ou não vinculação da receita tributária, ou seja, não pode ser usada para outro fim senão aquele da iluminação pública. Se descumprir, o administrador incorrerá em crime de responsabilidade fiscal.

- é fiscalizada pelos vereadores e o Tribunal de Contas do Estado (TCE)

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a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
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