DIREITO PENAL II

12/02/2011 00:21

DIREITO PENAL III

Profº Vinícius

Aula de: 04/02/2011

 

Anotações:

- A finalidade do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Segundo Zaffaroni, o Direito Penal serve também para limitar a ação autoritária do Estado.

- Para Zaffaroni, o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.

Funções do Direito Penal:

1)      Garantidora: o agente somente poderá ser penalmente responsável se cometer uma das condutas proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas pela lei penal.

2)      Fundamentadora: É através do tipo penal que o Estado fundamenta suas decisões para valer o ius puniendi.

3)      Selecionadora de condutas: o tipo penal seleciona as condutas que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob ameaça de sanção. Nesta função, em observância aos princípios da intervenção mínima, lesividade e adequação social, traz para o âmbito do Direito Penal somente aqueles bens mais relevantes.

As normas gerais são:

a)      Incriminadoras: é reservada a esta a função de definir infrações, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena. Possui os preceitos:

1-     Primário: que descreve a conduta de forma detalhada como no art. 121, caput: Matar alguém.

2-     Secundário: cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato. Por exemplo: Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

b)      Não incriminadora: tornam lícitas as condutas como as dos artigos: 23,24 e 25 do CPB; afasta a punibilidade como as descritas no artigo 26, caput e 28,§1º do CPB; esclarece conceitos, conforme aponta o artigo 327 e fornece princípios gerais de aplicação da lei penal, que é o caso do artigo 59.

c)      Normas gerais em branco: São normas que exigem um complemento de lei, podendo ser em: sentido amplo (lato), que serão de igual nível legislativo, a exemplo do artigo 237 do CPB ou em sentido estrito, de diferente nível legislativo, como é o caso do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

O que são rubricas ou indicações marginais?

R: São aquelas posicionadas anteriormente à narração contida no tipo penal e tem por finalidade anunciar aquilo o que será o objeto de estudo no artigo e estão presentes na parte geral e também na parte especial do Código Penal.

                 

Aula de: 11/02/2011

O objeto material do homicídio é o ser humano,sendo o sujeito passivo a vítima e o sujeito ativo qualquer ser humano com vida, por isso, este delito é tratado como crime comum, ou seja, qualquer ser humano vivente poderá cometê-lo.

Nota: os crimes próprios, como os do artigo 312 (peculato) exige uma qualidade especial do agente ativo. Exemplo do artigo 327 que define o funcionário público, sendo este uma norma penal incriminadora do tipo explicativo.

Só será homicídio se for praticado extra vida uterina, pois os crimes contra a vida intra-uterina estão dispostos no artigo 124 ao 128 do CPB.

O homicídio não exige uma forma específica, podendo ser por veneno, facada, tiro, paulada, etc. Trata-se de crime de forma livre.

Quanto à relevância do homicídio este poderá ser comissivo por omissão, por exemplo, o art. 13, §2º, “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir par evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a)      tenha por lei obrigação de cuidado; (os pais com os alimentos dos filhos, o policial, o bombeiro,etc)

b)      de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (responsabilidade por assumir o risco, espécie de contrato)

c)      com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado; ( a exemplo de alguém que, por brincadeira, joga outro na piscina e deixa-o, sem prestar o socorro, morrer afogado)

Alguns exemplos de crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios:

- O policial em serviço que omite sua obrigação em dar guarida a um necessitado de seus serviços.

- A mãe que vê a filha ser estuprada pelo padastro e não denuncia (estupro por omissão, art. 13, §2º).

O §2º do artigo 13 fala do dever de garantidor ou garante.

Pergunta:

Qual o fundamento legal que diz ser a execução o início do crime?

R: Está no artigo 14, II que diz da tentativa: “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

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RESENHA

(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

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