MATÉRIA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 3ª parte

26/03/2010 07:41

 

 ESTUDO PROVA PROCESSO CIVIL I

Matéria Introdutória e Art. 1º ao 45 do CPC

 

Definição de Direito Processual Civil: é o ramo da ciência jurídica que cuida do conjunto de normas reguladoras do exercício jurisdicional, com exceção daquelas de ordem penal, ou outras, cujo ramo disciplinador se estabeleça, como ocorre no Direito Processual Trabalhista que tem matéria própria.

  

História do Direito Processual Civil – De Roma aos nossos dias.

 

O processo nasceu da proibição do Estado à justiça privada, encarregando-se este do exercício da jurisdição. As normas foram disciplinadas sistematicamente nascendo o Direito Processual.

Os três sistemas romanos são:

1) legis actiones: que são as ações da lei e caracterizava-se pelo rigor na forma. Correspondente ao período da realeza, eram cinco ações:

a)      actio sacramentum: espécie utilizada em todas as causas, quando não existisse um procedimento específico;

b)      actio iudicis postulatio: pedia-se a um juiz para reclamar o objeto de uma estipulação;

c)      actio condictio: citação para que o demandado comparecesse, dentro de trinta dias para designar um magistrado;

d)      actio manus iniectio: era empregada para a execução de um julgamento;

e)      actio pignoris capio: era autorizada pela lei para recebimento de determinada dívida.

 

2) “formular”: assim chamado em razão das fórmulas, contidas no albun, utilizadas pelos magistrados, aonde o réu se defendia mediante exceção. Corresponde ao período da República.

 

Como funcionava?

A ação era proposta perante o magistrado, o qual concedia a fórmula, remetida às partes para o juiz. A aceitação da fórmula pelas partes correspondia a verdadeiro contrato e levava o nome de litis contestatio.

 

3) extra ordinem: o processo extraorninário, surgiu no império. A dupla forma desapareceu, concentrando o processo nas mãos de um único juiz. Neste período os juízes passaram a ser funcionários do Estado e o julgamento não ficava submetido à fórmula. Pouco a pouco, a litis denuntiatio foi sendo substituída pelos libelos a narratio.

 

O que era a narratio e a contradictio?

A narratio era a exposição do autor e a contradictio, a defesa do réu.

 

LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I - Da Jurisdição e da Ação

Capítulo I - Da Jurisdição

 

Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

 

Contenciosa é quando os fatos levados ao juízo forem objeto de litígio;

Voluntária é a que se exerce sobre relações jurídicas não controvertidas, mas de interesse pessoal ou patrimonial privado, sujeito a controle administrativo da autoridade judiciária.

 

NOTA – A jurisdição civil, atividade própria do Poder Judiciário, se exerce não só por intermédio de juízes, individualmente considerados (nas comarcas), como também por órgãos colegiados (nos tribunais).

 

Jurisprudência Selecionada – "O Direito Processual Civil, sob o influxo de marcantes mutações, busca desligar-se de fetichismos e ortodoxias incompatíveis com a dinâmica da realidade social, com a natureza teleológica do processo, instrumento a serviço da jurisdição e que deve ter por escopo primordial a realização da Justiça, essa vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu".

 

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Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

 

NOTA – Princípio de demanda ou da ação, a prestação da tutela jurisdicional só se exercitará quando o juiz for provocado pela parte ou pelo interessado, uma vez que a autoridade judiciária em regra não atua ex ofício ou sem ação própria.

 

EXCEÇÕES EXISTEM a este artigo e fica autorizado o juiz a proceder de ofício nas seguintes condições:

a)      em matérias de incapacidade processual (art. 13);

b)      incompetência absoluta (arts. 113 e 301, II),

c)      prescrição de direitos não patrimoniais (art. 219, § 5º),

d)      extinção do processo sem julgamento do mérito pelo advento de perempção, litispendência ou coisa julgada, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (arts. 267, IV, V e VI e § 3º, e 301, IV, V, VI e X),

e)      indeferimento da petição inicial (arts. 295 e 201, III) e,

f)        as alegações de inexistência ou nulidade da citação, conexão, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, compromisso arbitral e falta de caução ou de outra prestação legal exigida preliminarmente (art. 301, I, VII, VIII, IX XI).

 

Diantes das situações elencadas assim, o juiz poderá também determinar, sem provocação do interessado,

a)      os procedimentos de abertura de inventário (art. 989),

b)      de alienação judicial (art. 1.113),

c)      de exibição de testamento (art. 1.129),

d)      de arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142) e,

e)      de arrecadação dos bens de ausente (art. 1.160).

 

Jurisprudência Selecionada – "O art. 2º do CPC, estabelece que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer". Em sentido inverso está escrito: quando a parte requerer, o juiz prestará a tutela jurisdicional. E prestará exatamente a tutela requerida, não outra. A atividade jurisdicional é exercida em campo limitado. Há os limites da lide, os da natureza, quantidade e objeto do pedido (v. arts. 128 e 460 do CPC)".

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Capítulo II - Da Ação

 

Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

 

NOTAS – Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.

Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).

 

- Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins).

 

A legitimação para a causa difere da legitimação para o processo ou para estar em juízo na medida em que as pessoas que não têm a livre disposição de seus direitos, como, v.g., o menor, o interdito etc., considerados incapazes para os atos da vida civil, devem fazer-se representadas, assistidas ou autorizadas a ingressar em juízo.

 

CC, art. 76: "Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. Parágrafo único. “O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor ou à sua família.”

 

OBERVAÇÕES:

- o interesse e a legitimidade para a propositura ou contestação da ação também são necessários para opor exceção, reconvenção ou recurso.

 

- ausência de legítimo interesse jurídico e a falta de legitimatio ad causam configuram hipóteses de carência da ação, determinando o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III) ou a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI).

 

O momento processual adequado para a argüição da carência de ação por falta de interesse jurídico ou por ilegitimidade de parte são as preliminares da contestação (art. 301, X) ou alegações do réu, por meio de defesa indireta processual.

 

- Não ocorre, porém, preclusão pelo silêncio da parte, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art.267, § 3º).

 

- Conforme o CPC a natureza jurídica da ação é considerada como direito abstrato de agir.

 

Jurisprudência Selecionada – "O direito de propor a ação não é apenas o direito de iniciativa de invocação de tutela jurisdicional ou de provocação da atuação do Poder Judiciário no caso concreto. É muito mais que isto. O direito de ação se compõe de outros direitos constitucionalmente assegurados aos litigantes, como, por exemplo, o direito à prova".

 

"Embora a ação de investigação de paternidade deva ser requerida pelo filho, não ocorre ilegitimidade da parte quando, por imprecisão técnica, a ação foi requerida pela genitora da menor impúbere interessada, visando ao reconhecimento". (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-BA de 04.04.89, na Apel. nº 760/87; Rev. dos Trib., 642/188).

 

"Para propor ou contestar ação – CPC, art. 3º – basta o menor esboço de direito e legitimidade. O Juiz não deve ser tão rigoroso, a ponto de exigir que este conceito se aprofunde, além, pelo menos, da expectativa de direito que legitima o exercício da ação". (Ac. unân. nº 11.486 da 2ª Câm. do TJ-MA, de 05.04.90, na Apel. nº 3.530/88, rel. Des. Kleber Moreira de Souza; Adcoas, 1991, nº 130.506).

 

"Condições da ação. Interesse processual. Transporte coletivo. Prolongamento de linha. Concorrência pública. Dispensa de licitação. Nulidade. As condições da ação são apreciadas em tese, abstrata e hipoteticamente consideradas a relação jurídica de direito material afirmada pelo autor, independentemente da comprovação dos fatos que a fundamentam. Assim, se em tese o autor necessita da prestação jurisdicional invocada para obter a tutela de um interesse material que alega ter ficado insatisfeito pelo réu, configurado está o seu interesse processual de agir. O que move a ação é o interesse na composição da lide – interesse processual – e não o interesse em lide – interesse material" (Mandado de Segurança nº 278/96, Rel. Sérgio Cavalieri Filho, TJRJ, RF 343/337).

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Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

 

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

 

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

 

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 

NOTA – Em regra, toda ação é declaratória, porque visa sempre a uma declaração positiva ou negativa de fato ou de direito.

 

Ação declaratória, estrito senso, conforme ressuma do art. 4º do CPC é aquela meramente declaratória, que não constitui nem extingue direito ou obrigações, mas simplesmente declara a existência ou inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento, declaração esta que servirá de título hábil para a propositura da ação própria, de natureza condenatória, se for o caso.

 

OBSERVAÇÕES:

- A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).

 

- Tem o autor a faculdade de limitar-se à ação declaratória mesmo quando já possível a condenatória ou constitutiva e nada se opõe a que num só processo sejam cumulados pedidos de declaração, condenação e constituição.

 

- A sentença meramente declaratória não é título executivo judicial a respeito do direito subjetivo declarado.

 

- A ação declaratória objetiva sempre uma relação jurídica concreta, não podendo se estender a relações futuras meramente prováveis.

 

- A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória.

 

Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 181 do STJ: "É admissível declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual."

 

Súmula nº 7 do TJ-SC: "A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver ocorrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita."

Súmula nº 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."

 

"Não cabe ação declaratória para declarar a existência ou inexistência de um simples fato, ainda que juridicamente relevante o que, por si só, importa no reconhecimento da carência de ação, porque no âmbito da declaratória só é possível declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Também não se pode declarar o direito ao excesso de área, em ação de retificação de registro de imóveis, por sentença com trânsito em julgado, sob pena de se afrontar a coisa julgada''.

 

"O contrato pode ser interpretado na ação declaratória. Inexistência de ofensa ao art. 4º do CPC".

 

"Ação declaratória. Falsidade Ideológica. Impossibilidade. – Não se admite ação declaratória de falsidade ideológica. O art. 4º, inciso II do CPC refere-se à falsidade material".

 

"Ação declaratória. Ela visa a eliminar o estado de incerteza. Deve apresentar-se pura, mas, quando agregada de elemento constitutivo ou condenatório, o erro de nome não anula a ação. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica de dívida e de conseqüente nulidade da duplicata que foi levada a protesto. Compatibilidade entre os pedidos. Agravo regimental a que se nega provimento".

 

"Ação declaratória. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. – A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória-constitutiva está sujeita à prescrição".

 

"Qualquer relação de direito privado pode ser objeto de ação declaratória, tanto as de direito de família, de obrigação, de sucessão, como as de direito real".

 

"A ação declaratória se presta, segundo o dispositivo no art. 4º, do Código de Processo Civil, a declarar a existência ou não de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento, e não a fato lateral à relação jurídica''.

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Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

 

NOTA - Requerimento incidente no curso do processo, a ação declaratória pode ser pedida por qualquer das partes (autor, réu, opoente, litisconsorte, chamado à autoria, denunciado à lide) por motivo superveniente ao prazo para contestação do réu (15 dias) ou ao do autor (10 dias), conforme previsto no art. 325 do CPC.

 

OBSERVAÇÕES:

- A ação declaratória incidental não tem existência autônoma, devendo ser processada e julgada junto com a ação principal.

 

- A pretensão deve referir-se a questões de direito material e não processual.

 

- Carece da ação declaratória incidental aquele que se limita a reproduzir tema já alcançado pelo próprio processo principal.

 

- Da decisão que a inadmite, no curso do processo principal, cabe agravo de instrumento.

 

Jurisprudência Selecionada – "Se a declaratória incidental é proposta nos autos do processo principal e indeferida sem qualquer instrução, não extinguindo aquele, a decisão admite apenas agravo de instrumento e não apelação".

 

"Não é possível, no processo de execução, inserir-se o processamento da declaratória incidental, dada a especialidade do objeto e as peculiaridades do rito".

 

"É admissível postular a declaratória incidente no procedimento sumaríssimo. Se a lei permite defesa que possa constituir questão prejudicial, não há por que vedar o requerimento de declaração incidente".

 

"Em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo, inadmissível a utilização de incidental declaratória".

 

"O questionamento de declaratória incidental é incabível no processo cautelar".

 

"A ação declaratória incidental não se coaduna com o processamento especial do inventário por morte".

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Art. 6º. Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

 

NOTAS – A defesa de direito próprio, em nome alheio, caracteriza a denominada legitimação anômala ou extraordinária.

 

- A Lei Processual admite, em certos casos, a atuação do MP como substituto processual, como por exemplo, ao réu preso (art. 9º, II), ao interditando (art. 1.182, § 1º) e na especialização da hipoteca legal em caso de tutela ou curatela (art. 1.188, parágrafo único).

 

- A CF/88 prevê legitimação extraordinária no chamado mandado de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX).

 

- Prevê, ainda, a Constituição, a possibilidade de as associações agirem em nome próprio, em quaisquer ações civis, na defesa de seus associados, desde que expressamente autorizados (pelo estatuto ou por deliberação da assembléia) (art. 5º, nº XXI).

 

Jurisprudência Selecionada – "A investigatória de paternidade é ação personalíssima, sendo, pois, parte ilegítima a mãe para, substituindo o filho falecido, obter o reconhecimento da paternidade em favor deste, e, conseqüentemente, pedir a herança que a ele caberá em seu interesse pessoal".

 

"Associações. Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b), ao atribuir, às associações, o poder de impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos seus membros, criou caso de legitimação extraordinária que se enquadra no instituto da substituição processual, porquanto, age (a associação), em nome próprio por direito de terceiros, estando legitimada a postular em Juízo o direito de que não é titular, por determinação da Carta Política. A entidade associativa que impetra segurança coletiva não se coloca, no processo, como mandatária dos respectivos associados, razão porque torna-se desnecessária a prévia autorização de seus membros''.

 

"Tem legitimidade processual o sindicato de classe para postular em ações plúrimas, em favor dos seus representados".

 

"Legitimidade ativa ad causam das associações de classe, para defender interesses de seus filiados, depende mesmo de autorização, que não precisa estar expressa em lei, mas nos estatutos. A autorização deixou de ser legal, nos termos do art. 6º do CPC, tornando-se voluntária".

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TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores

Capítulo I - Da Capacidade Processual

 

Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

NOTA – O art. 7º cuida da capacidade processual ou legitimidade para o processo, significando um dos pressupostos processuais para o exercício da demanda.

 

Pelo Código Civil a capacidade de exercício começa pela maioridade (21 anos) ou pela emancipação (art. 9º). A legitimação ad processum não deve ser confundida com a legitimatio ad causam (legitimidade para a causa), uma vez que esta é uma das condições da ação (art. 267, VI), nem com a capacidade de ser parte (todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil: CC, art. 2º) e tampouco com a capacidade postulatória, que trata da habilitação para a representação em juízo (CPC, art. 36, e Lei nº 8.906/94, art. 8º).

A incapacidade da parte para estar em juízo deve ser apreciada de ofício pelo juiz, por força do comando do art. 301, § 4º, CPC.

 

Jurisprudência Selecionada – "Quem quer que disponha de personalidade jurídica pode ser parte, pode atuar em juízo, por si ou por seus representantes. É da tradição do nosso Direito considerar as paróquias como entidades jurídicas, dotadas de personalidade".

 

"A pessoa jurídica estrangeira, não instalada no Brasil, tem capacidade para estar em juízo e é nele representada por quem os seus estatutos nomearem, ou, em falta dessa indicação, por seus diretores".

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Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

 

NOTA – Os menores impúberes (até 16 anos) serão representados em juízo pelos pais; na ausência destes, pelos tutores ou curadores; aos menores púberes (entre 16 e 21) será dada assistência; os loucos, os surdos-mudos e os pródigos estão sujeitos à curatela; os silvícolas, considerados relativamente incapazes (CC, art. 6º, III), o regime tutelar especial do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.73).

 

OBSERVAÇÃO:

O MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que haja interesse de incapazes (absolutos ou relativos), sendo necessária a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

 

Jurisprudência Selecionada – "A autorização do Juiz para que o tutor possa ingressar em juízo em nome do tutelado não precisa ser expressa ".

 

"Não pode o promotor público propor ação civil em nome do interdito a quem foi nomeado curador, tendo em vista que não constitui atribuição do órgão do Ministério Público suprir as deficiências do Serviço de Assistência Judiciária do Estado e nem substituir os advogados dativos, que lhes impõe a prestação de serviços profissionais gratuitos aos necessitados" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJ-SP de 01.11.89, na Apel. nº 116.185-1, rel. Des. Souza Lima; RJ, 649/57).

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Art. 9º. O juiz dará curador especial:

 

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

 

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

 

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

 

NOTA – Cabe distinguir o curador à lide, ou curador especial, que será nomeado pelo juiz para defender os interesses do incapaz, do réu preso ou revel e do ausente, do curador ao vínculo, cuja nomeação terá lugar exclusivamente nas ações de nulidade ou de anulação de casamento (CC, art. 222).

                                                     

OBSERVAÇÕES:

- A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, necessária à contestação do réu, não se aplica ao curador especial, já que esse não pode confessar (CPC, art. 302, parág. único).

 

- Se não existir o cargo de curador na comarca nomear-se-á advogado dativo para exercer o munus.

 

- A nomeação de curador não exclui a intervenção do MP.

 

- Aos interessados incertos, citados por edital, mesmo que ninguém compareça não se aplica a curatela.

 

Jurisprudência Selecionada – "Execução. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial: necessidade. Embargos à execução propostos pelo curador especial: admissibilidade. Precedentes. Recurso especial provido. I. O juiz deve nomear curador especial ao devedor citado fictamente, e que não compareceu ao processo de execução. II. O curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução.

"O curador nomeado ao revel, citado por edital, fica obrigado a produzir defesa, se dispuser de elementos". Caso contrário, poderá contestar por negativa geral (CPC, art. 302, parág. único).

 

"Execução. Citação-edital. Curador especial. Citado por edital, o executado revel tem direito a curador especial. Recurso especial não conhecido"

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Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

 

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (antigo parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; (inciso I com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

 

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

 

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

 

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

NOTA – Só quem pode argüir a ausência de consentimento marital é o marido; identicamente, a argüição de falta de outorga uxória só pode ser feita pela mulher.

 

OBSERVAÇÕES:

- Nas ações de que trata o § 1º ambos os cônjuges deverão figurar no pólo ativo (autores), sob pena de nulidade.

 

- Dispensa-se a intervenção da mulher nas ações relativas a locação, comodato ou depósito, desde que não se referem a direito real, mas tão-somente obrigacional.

 

- A reforma processual de 1994, instituída pela Lei nº 8.952, modificou o caput do art. 10, para indicar que o consentimento conjugal será necessário na propositura de quaisquer ações versantes sobre direitos reais imobiliários, próprios ou de terceiros.

 

- A hipótese do § 1º configura litisconsórcio necessário passivo, uma vez que ambos os cônjuges integrarão o processo, mediante citação ou comparecimento espontâneo.

 

Doutrina: No magistério de Sérgio Bermudes (in Pontes de Miranda, Coms. ao CPC, tomo I, 5ª ed., 2ª tiragem, 1997, p. 267, nota de rodapé 70-a, "se há composse (CC, art. 488), obviamente de ambos os cônjuges, o § 2º exige a participação do cônjuge do autor, ou do réu. Optou o legislador da Lei nº 8.952/94 pelo emprego do substantivo grifado para significar que, em se tratando de composse dos dois cônjuges, ou de ato possessório praticado por ambos, basta o consentimento de um deles, para que o outro proponha a ação, não se verificando litisconsórcio necessário ativo, pois o autor litigará sozinho, sem que o consorte integre a relação processual, o que seria indispensável para que ele alcançasse a qualidade de parte, adquirida pela presença no processo. A hipótese, aqui, será de representação do cônjuge ausente do processo, mas anuente, pelo seu consorte, ficando aquele sujeito aos efeitos da sentença. Se, todavia, a ação possessória for proposta para a tutela de pretensão contrária à composse do casal, ou a ato de posse praticado pelos dois cônjuges, ocorrerá litisconsórcio necessário passivo, pois se toma indispensável a citação de ambos, aplicando-se o inciso II do § 1º".

 

Jurisprudência Selecionada – "A intervenção da mulher do autor e do réu na demanda possessória só deve ocorrer nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. Entretanto, apenas a mulher tem legitimidade para pleitear a anulação do processo por falt

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(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
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12/03/2011 20:23
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPRAS PELA INTERNET À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)...

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