PROCESSO PENAL II

12/02/2011 00:13

 

PROCESSO PENAL II

Profº Gilvan

Aula de: 03/02/2011

 

Anotações

- Ler o artigo 155 do CPP

- A testemunha é do processo

- São princípios da concentração ou oralidade, preferencialmente, a confissão, depoimento da testemunha, o exame de corpo de delito, a acareação, etc.

- No princípio do favor rei ou do indubio pro reo (na revisão criminal na ação rescisória à sentença criminal posterior à sentença) a dúvida sempre irá favorecer ao acusado.

- As situações de sentença absolutória estão elencadas no artigo 386 do CPP.

- Ler sobre revisão criminal no artigo 621

Ler mais sobre o sistema de apreciação de provas

- O sistema de apreciação de provas é do livre convencimento objetivado.

- Ler o artigo 93 da CR/88, inciso IX e o artigo 312 do CPP que fala sobre a prisão preventiva.

 

Aula de: 10/02/2011

Anotações:

Exames periciais em geral de corpo de delito do art. 158 ao 184 do CPP

- O exame é obrigatório quando a infração é do tipo que deixa vestígio, sendo que tal exame poderá ser: direto ou indireto.

* A confissão não supre o exame de corpo de delito – art. 158

* O exame de corpo de delito é pra provar a existência ou não do crime.

* O art. 159 e seus parágrafos fala das formalidades da perícia.

* O perito não oficial é aquele designado pelo Juiz ou autoridade policial em função de não haver outro perito oficial, devendo, entretanto, serem nomeados dois profissionais como: o médico, o contador, etc.

* O assistente técnico é um profissional indicado pela parte, com a admissão do Juiz. É admitido na ação penal.

* A perícia é um ato unilateral, portanto, da fase investigatória, não admitindo o contraditório. Somente na ação penal é imperativo o contraditório.

* O pedido de providência crime é permitido na fase do inquérito policial.

* O princípio que rege o exame de corpo de delito e a perícia como um todo é o da imediacidade, com intuito de não sumir ou desaparecer os vestígios de prova pela sua remoção ou se distanciar temporalmente do fato ocorrido.

* O art. 386, VII fala da falta de prova.

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RESENHA

(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

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