RELATÓRIO DO CASO IRMÃOS NAVES

12/03/2011 20:01

RELATÓRIO DO FILME “OS IRMÃOS NAVES” DENTRO

DA ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS.

 

            Cenário político que envolveu no caso dos Naves

            As décadas de vinte e trinta foram marcadas por grandes transformações no cenário político do Brasil. Já no fim da República Velha, muitos foram os movimentos que insurgiram contra o governo e a própria cultura conservadora, que mandava no país ainda vinculado ao meio rural brasileiro. Dentre os movimentos urbanistas estava o tenentismo (1922 a 1927), que ganhou força entre os militares de média e baixa patente, que impulsionados pelos anseios de mudança das populações urbanas e favoráveis às políticas republicanas liberais reivindicavam reforma constitucional, liberdade dos meios de comunicação e restrição do poder Executivo nas suas atribuições. Os desdobramentos destas manifestações foram culminar na Revolução de 30.

A Constituição de 1934 marcou o início do processo de democratização do país. Getúlio Vargas assumiu o poder e a princípio buscou realizar, por intermédio da Carta Política, às reivindicações revolucionárias de até então. Princípios de cidadania como alternância no poder, garantia do voto universal e secreto também para as mulheres, a pluralidade sindical, o direito à livre expressão e até eleições direitas para presidente, marcada para acontecer em 1938, estavam em voga no momento. Mas o Brasil passava por um período de transição política e o processo de democratização ainda recente e fragilizado haveria de passar por novas crises. Disputas eleitorais, greves e forte pressão da Aliança Nacional Libertadora pela reforma agrária, insurgiram contra o governo Vargas. Além disso, no cenário mundial, a influência do nazifascismo de Hitler e Mussolini era percebida pelo movimento Ação Integralista Brasileiro que se escondida por detrás da bandeira “Deus, Pátria e Família” e agradava o então presidente, que como na Alemanha nazista, aqui também passou a perseguir os judeus. Barreiras foram impostas aos semitas que aqui aportavam e chegamos ao ponto de recusar a entrada de pessoas de origem judaica.

Com as eleições livres e diretas se aproximando e na certeza de ser derrotado nas urnas, sob a alegação de conter o crescente pensamento comunista, que já havia se instalado no país desde a consolidação do regime soviético, o presidente declarou Estado de Sítio. Um ano depois declarou Estado de Guerra, onde todos os direitos civis foram suspensos e todos aqueles considerados “uma ameaça à paz nacional” passaram a ser perseguidos. Agora com plenos poderes, o governo federal perseguia, prendia e torturava, a seu bel prazer e descontroladamente, debaixo das barbas da sociedade civil e das instituições organizadas. Luis Carlos Prestes e sua mulher Olga Benário, judia, que mais tarde seria deportada para a Alemanha de Hitler, onde morreria nos campos de concentração nazistas, só para citar alguns perseguidos.

O desdobramento destes eventos, com a forte concentração do poder executivo e aliança com a hierarquia militar e a oligárquica, um clima favorável se estabeleceu para um golpe político, o que acabou acontecendo em 10 de novembro de 1937.

 

Disse em seu discurso: “Entre a existência nacional e a situação de caos, de irresponsabilidade e desordem em que nos encontramos, não podia haver meio termo ou contemporização. Quando as competições políticas ameaçam degenerar em guerra civil, é sinal de que o regime constitucional perdeu o seu valor prático, subsistindo, apenas, como abstração”.

 

Nesta miscelânea de eventos concatenados, chancelados pela argumentação de impedir um “complô comunista” que ameaçava tomar conta do Brasil, surge o Estado Novo de Getúlio Vargas e com ele, inaugura-se o período mais autoritário da história até então conhecida de nosso país. Para legalizar sua intransigência e autoridade, Vargas anuncia a Constituição de 1937, que entre outras, suspendia todos os direitos políticos, abolindo os partidos e as organizações civis. Fechou-se o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais. Impôs censura a imprensa e outros meios de comunicação através do Departamento de Imprensa e Propaganda – DIP, ao passo que proliferava seu ideal conservador de exaltação do trabalho. Tornou obrigatória a disciplina Educação Moral e Cívica nas escolas, para difundir ideais nacionalistas e impediu as eleições livres de 1938, onde era esperada sua derrota nas urnas. Sob um pano de fundo nacionalista e fascista, governou com mão de ferro o país, impondo regras, suprimindo direitos, atacando e perseguindo a todos que o contradiziam e centralizando e controlando os meios de comunicação social, a educação, a política, o trabalho, a industria...e também o poder judiciário.

Foi justamente no ano de 1937, palco de tantos cerceamentos de direitos e descabida força do Estado que ocorreu o caso dos irmãos naves conhecido até hoje como o maior erro judiciário do país, o qual passo a relatar à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e alguns de seus artigos.

 

            Em síntese

Condenados por um homicídio que não existiu, a história verídica dos irmãos Joaquim Naves Rosa e Sebastião José Naves, acusados de matarem o primo Benedito Pereira Caetano é retratada no filme.  Revela as vísceras de um sistema judiciário brutal, intransigente, autoritário e falido que buscava apurar, a qualquer custo e meio, a autoria da quimera delitiva orquestrada pela polícia de Araguari, menosprezando todos os direitos da dignidade da pessoa humana.

 

Sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Já em seu preâmbulo, na parte das considerações da Resolução 217, A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, que promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,  dizia:

 

“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,...”

 

Então se pergunta: Como sustentar direitos humanos se é o próprio Estado o agente que arbitrariamente o renega, desestimula e promove agressões à pessoa humana?

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

            Comentários iniciais

A forma em que sucedeu a investigação policial local, a manipulação da opinião pública e das provas materiais e testemunhais, a pressão que a polícia recebe de seus superiores para o esclarecimento do suposto “crime” feriram de morte diversos princípios como o da igualdade, da dignidade, imparcialidade do juiz o que colaborou de forma capital para um inquérito eivado de erros e culminando numa sentença injusta e grave. Foi debaixo de muito porrete, torturas físicas e psicológicas que arrancavam confissões e produziam provas, com a anuência de pessoas “inidôneas” da sociedade para dar chancela às atrocidades cometidas pelo Estado.

 

Onde estavam os direitos individuais dos envolvidos?

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

Do caso Irmãos Naves

            Conta o filme que Benedito Pereira Caetano havia vendido uma saca de arroz (emprestados pela família Naves) por noventa contos, sem se despedir de ninguém, some com o dinheiro. Neste período foi hóspede por uns tempos na casa de Sebastião, inclusive era sócio de um caminhão. Estes fatores iniciais darão ao delegado convicção da culpabilidade de Sebastião no caso. O sumiço do primo dos Naves é denunciado ao delegado civil Ismael pelos próprios, que preocupados estavam com o paradeiro do primo. O delegado é substituído pelo tenente Francisco Vieira Santos. Benedito foi visto por uma testemunha apelidada de Zé Prontidão. Inquirido pelo novo delegado, Zé disse que o viu pedindo emprego em um posto de gasolina e depois numa rodoviária, mas a polícia, querendo levar a autoria para os irmãos Naves, obriga esta testemunha a mentir. Pessoa simples, ele alega que vinha de Uberlândia à procura de um cachorro de estimação. Mas o delegado não acredita nesta versão e o prende, depois de alguns dias  e de muita surra, o interroga novamente. Apresenta-se ao delegado com a mesma roupa da primeira vez e, com medo, muda o depoimento inicial. Eliminado o álibi em favor dos Naves, o delegado/tenente irá cometer uma série de crimes contra o devido processo legal. Sebastião é preso e torturado, depois seu irmão, depois sua mãe que também é estuprada pelo delegado e seus soldados. Terror, medo, autoritarismo e desrespeito à dignidade da pessoa humana imperam nesta cidade, onde que dita às ordens é o delegado. Forjam todas as provas, testemunhais, reconstituição do crime, criam impedimentos para o advogado os verem, até da própria justiça, ao não concederem o livramento dos presos mediante o habeas corpus impetrado pelo advogado João Alany. De tanto insistirem na tese atribuindo o crime aos irmãos Naves, a própria sociedade absorve esta idéia, ao ponto de desacreditarem na conduta honesta dos mesmos, discriminando e a família da suposta vítima também arrumar advogado para auxiliar na acusação dos irmãos.

A polícia, com uma investigação cheia de falhas como: um crime sem cadáver e sem o dinheiro, procurando soluções rápidas para o caso que crescia na sociedade local, irá atingir um dos princípios basilares do direito: o da dignidade da pessoa humana.

 

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

            Importante é lembrar que os fatos aqui narrados aconteceram nos idos anos trinta onde, como já comentado anteriormente, imperava o manto da Constituição promulgada em julho de 1934, sob um clima de pós-guerra, ela propunha uma reconstrução do chamado Estado social ou Estado de bem-estar, dedicando-se à ordem social e econômica do Estado. Neste período que foi introduzido um dos remédios constitucionais contra atos arbitrários e abusivos de qualquer autoridade sobre os cidadãos o chamado mandado de segurança. Mas na mesma década o país sofreu um golpe de estado (1937) e o presidente Getúlio Vargas fecha o Parlamento e outorga uma nova Constituição lhe dando amplos poderes acerca dos demais, deixando o povo a descoberto nos seus direitos e garantias. O judiciário ficou proibido de examinar e julgar algumas questões do governo, os cidadãos tiveram seus direitos fundamentais violados, como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade partidária e principalmente a de um devido processo legal.

 

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

A polícia, preocupada com a repercussão que o crime teve na cidade, na fase do inquérito policial, passa por cima de princípios como da dignidade da pessoa humana quando através de humilhação, tormento, tortura, mutilações e açoites, inquirirão os irmãos Naves até suas confissões. Procurando não mais esclarecer o crime, mas, achar provas que incriminassem os irmãos Naves. De suspeitos passam a culpados na versão da polícia. Sob intenso interrogatório e muita tortura, são presos e açoitados diuturnamente. As próprias testemunhas são agredidas e humilhadas, bem como o advogado que por mais de uma vez consegue o habeas corpus para livrá-los mas não consegue. A influência do poderio estatal neste caso se torna tão evidente a ponto de o Tenente, que também era o delegado, se achar a autoridade máxima da cidade, ameaçando as pessoas que o contrariasse, desobedecendo a ordens judiciais e direitos fundamentais. A reconstituição do crime foi maquiavelicamente elaborada no sentido de dar sustentação às suspeitas da polícia e assim incriminar os irmãos, combinando previamente com as testemunhas coniventes com seus atos arbitrários. As torturas e atrocidades foram tantas nos porões da polícia que aqueles homens simples não viram alternativa senão confessar o crime que não cometera. A polícia não tinha provas substanciais como, por exemplo, o cadáver e a bolsa com o dinheiro chegando ao fim da fase investigativa sem a mesma, dando por suficiente a confissão dos acusados conseguidas à custa de muita pancadaria e mutilações pelo corpo deles. Nesta fase, os princípios informativos do sistema processual como princípio jurídico que fala da igualdade no processo e justiça na decisão são feridos mortalmente.

Aqueles homens vão a júri por três vezes, sendo que nas duas primeiras são absolvidos e no terceiro são condenados a vinte e cinco anos e seis meses cada um. Em 1952 Benedito, a vítima, é encontrado vivo morando na fazenda do pai. Após longo tempo na cadeia Joaquim recebe liberdade condicional, debilitado, morre em 1952. Sebastião também recebe o benefício, mas morre em 1964, dois anos depois de a justiça reconhecer o erro, sob o pagamento de uma indenização.

Os fatos narrados no filme nos deixam como exemplo o quanto é importante preservar os direitos da dignidade da pessoa humana, a luta por tais direitos tem sempre que enfocar o todo em benefício de todos, sem exceções. Do contrário, injustiças surgirão e como a história nos ensina, com ares de boas intenções, governos se tornam tiranos e tiram do povo sua dignidade, promovendo toda espécie de coerção, moral ou física, para justificar seus propósitos e permanecerem no poder. Por outro lado, ainda que tardiamente, reconhecesse o erro, a indenização do Estado não pagou, no caso dos irmãos naves, os anos de sofrimento, dor, humilhação e vergonha por que passaram. Não se tratando de dor física simplesmente, mas de dor moral. A pequenez com que os fizeram passar diante da máquina Estatal, que deveria dar a garantia para seus direitos básicos, a presunção de não-culpabilidade dos acusados, a liberdade provisória não conseguida, o despeito a comunicabilidade para os acusados, trancados em porões. Este caso serviu para que os mecanismos de defesa sejam protegidos, como um regime democrático e de direitos, que promova e faça cumprir as determinações para com a dignidade da pessoa humana.

                                                                                                                     

Pedro Alves da Silva

Prof. Luciana

Direitos Humanos – Turma A / Noturno – 4º Período

 

—————

Voltar


Enquete

Qual a sua opinião: É A FACULDADE QUE PROMOVE O ALUNO OU É O ALUNO QUEM PROMOVE A FACULDADE?

FACULDADE/UNIVERSIDADE
84%
649

ALUNO/ALUNA
16%
127

Total de votos: 776


RESENHA

(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

—————


 

ACESSE

SITES & BLOGS VINCULADOS

https://leandrovalmeida.blogspot.com/

https://www.jusbrasil.com.br/noticias 

 

 

 

 


SALA DE AULA

Esta seção está vazia.


ACESSE

LIVROS PARA BAIXAR

https://www.fcknwrath.k6.com.br/


CURIOSIDADE

DICAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VOCÊ SABIA?

12/03/2011 20:23
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPRAS PELA INTERNET À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)...

—————