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Data: 20/03/2010

De: joao batista de sa

Assunto: TJMG-morte no transito foi considerada homicidio.

Morte no trânsito é considerada homicídio
TJ-MG - 10/3/2010


O juiz Éverton Villaron de Souza, da 1ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares, pronunciou S.P.A.F. por homicídio qualificado, devido à morte de duas mulheres em acidente de trânsito ocorrido em 2009. Ao considerar o crime como homicídio doloso (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) a pena prevista é a de detenção de 12 a 30 anos, bastante superior àquela do homicídio culposo (sem intenção de matar), que prevê detenção de um a três anos.

No dia 14 de novembro de 2009, de madrugada, S. dirigia seu carro no centro de Governador Valadares, quando bateu em um veículo estacionado, provocando danos generalizados. Para escapar à responsabilidade pelo ato, fugiu do local em alta velocidade. Colidiu, então, com a motocicleta que levava P.M.E. e A.P.S.S., atropelando as vítimas e causando lesões que as levaram à morte. De acordo com a acusação do Ministério Público, antes do acidente S. estava em uma festa, onde fez uso voluntário de bebida alcoólica.

O juiz Éverton Villaron de Souza considerou que o acusado assumiu "o risco de produzir o resultado de morte de terceiros", pois "dirigia veículo automotor em via pública, ciente de seu descontrole direcional, sob o efeito do álcool, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, com excesso de velocidade". Ao chocar-se com a motocicleta das vítimas, S. tentou novamente fugir do local, mas foi detido por populares até a chegada da polícia. No teste de bafômetro, foi constatada a concentração de álcool acima da permitida por lei.

A defesa de S. argumentou que ambos os condutores tinham a obrigação de parar no cruzamento. Sustentou a inexistência de dolo eventual na conduta de S., pedindo a desclassificação da denúncia para o crime de homicídio culposo (sem intenção de matar).

Porém, o juiz analisou os documentos e depoimentos constantes no processo e avaliou que existem indícios suficientes da materialidade do delito e da autoria de S. "O réu, em tese, praticou o acidente com o dolo eventual, ao dirigir embriagado e correndo em velocidade incompatível com o local, fugindo de acidente anterior", ressaltou.

Comportamento de risco

"O réu, a partir do momento do primeiro acidente, tinha pleno conhecimento e consentimento de que, se continuasse dirigindo embriagado, em alta velocidade e em fuga, fatalmente assumia o risco de provocar outro acidente, que foi o que ocorreu. Seu comportamento inicial, mesmo que fosse culposo, a partir da sua fuga, transfigurou-se em claro comportamento doloso", ponderou. O magistrado destacou na sentença, contudo, que a análise aprofundada do mérito da questão é de atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença.

O juiz Éverton Villaron de Souza negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Assim, S. deverá aguardar o julgamento na Cadeia Pública de Governador Valadares, onde se encontra atualmente, "como garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando assim que cometa outros delitos ou evada do distrito da culpa".

De acordo com o Código de Processo Penal (artigo 74, § 1º), o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, composto por um juiz, que o preside, e por 25 jurados, membros da comunidade, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença. O julgamento de S. deverá, portanto, ser realizado pelo Tribunal do Júri da comarca, em data ainda a ser definida.






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(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

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