A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

12/03/2011 19:37

A validade dos contratos eletrônicos

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Contratos. 2.1. Contratos Eletrônicos. 2.2. Validade dos contratos eletrônicos. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas

1. Introdução

Com o avanço de novas tecnologias, principalmente no campo da comunicação, também surgem novas formas de comércio. A internet, por exemplo, vem a cada ano se consolidando como meio para se realizar compra e venda de inúmeros produtos em diversos segmentos do mercado. Se vende de tudo: de livros usados até apartamentos novinhos, como ocorreu com a construtora Tecnisa, que vendeu pelo twitter um apartamento a um seguidor no valor de meio milhão de reais.

 

Muito embora desconfiados na segurança do negócio, poucos não são os que arriscam na rede à aquisição de algum produto por ser mais barato, cômodo, e em geral, mais rápido. Pesquisa realizada em agosto de 2008, pelo Data Folha, mostrou que são 64,5 milhões o número de internautas brasileiros que utilizam da rede mundial de computadores, o que representou 48% de toda a população maior de 16 anos possuir acesso à internet à época da pesquisa. No rastro deste novo filão de mercado, várias empresas se profissionalizam para abarcar maior número de negócios oferecendo comodidades nas compras sem que o consumidor saia de sua casa. Um exemplo da proliferação deste nixo mercadológico são as empresas que se especializaram em vendas pela rede como Submarino, Compra Fácil, Mercado Livre, que oferecem um mundo de variedades e outro como Peixe Urbano, Groupon, Clickon, Imperdível, etc, que oferecem, principalmente no ramo de serviços como bares, restaurantes, cinema, academias e clínicas de belezas, descontos de até 90% em seus produtos e serviços, tratando neste último caso, de vendas massificadas ou coletivas.

Mas se é grande a expectativa de vendas em face do crescente número de usuários na rede, também não é pequena a insegurança que paira entre os consumidores na hora de fechar um contrato pela rede. Temor deveras justificado, porque não são poucos os que são lesados por comprarem um produto e receber outro, ou pior, não receber nada. Além dos riscos inerentes ao negócio, há sempre o risco de piratas cibernéticos invadirem o computador para roubar dados sigilosos e pessoais. Diante deste mercado em expansão fica a dúvida: Têm validade os contratos realizados por meios eletrônicos? Qual o entendimento jurisprudencial sobre o tema?

 

2. Contratos.

 

Antes, insta saber que, no conceito de Caio Mário, contrato “é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. Sendo mais sucinto, disse ser o contrato o "acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”. Caio Mário, Instituição do Direito Civil, Vol 1 – 2003. Assim, bem medido e pesado, o contrato segue sua função social e princípios como o da boa fé objetiva, da obrigatoriedade e da consensualidade entre as partes.

2.1. Contratos Eletrônicos.

Pode-se dizer que a definição para o contrato eletrônico é a mesma usada nos contratos em sentido amplo, diferindo no tocante à forma de sua efetivação, quer seja, através de meio eletrônico. Em suma, é um acordo de vontades entre as partes, efetivado eletronicamente, criando obrigações entre as mesmas.

2.2. Validade dos contratos eletrônicos.

O art. 104 do Código Civil reúne os elementos essenciais do negócio jurídico, os quais são aplicados diretamente à noção de contrato. Para haver validade, é indispensável ser o agente capaz, o objeto ser lícito, possível, determinado ou determinável e ter forma prescrita ou não defesa em lei. Nos contratos eletrônicos, leia-se: internet, telefone, videoconferência, etc, a regra é a mesma com distinção da maneira como a vontade é externada, entretanto, esta poderá se dar por e-mail, tratativas em tempo real, interação,etc; inovação trazida pelo Código Civil de 2002 e amparada pelo princípio da ausência de solenidades entrado no artigo 107 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil, respectivamente:

 

Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, se não quando a lei expressamente a exigir.

Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

 

Sobre a validade do contrato eletrônico, em recente decisão judicial temos:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ADERIDO VIA INTERNET - VALIDADE. Como cediço, grande parte das universidades utiliza o sistema via internet para, visando a facilitação dos serviços e a maior comodidade dos próprios alunos, contratar matrículas nos cursos por elas oferecidos; Tal sistema não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade intrínsecas; Para aderir ao contrato, deve o aluno clicar em links e confirmar senha para efetivar a matrícula, demonstrando, de forma inequívoca, a vontade de contratar; Os documentos eletrônicos gozam de força probante porque encontram amparo no art. 383 do CPC. 1.0024.08.288663-1/001(1) Numeração Única: 2886631-87.2008.8.13.0024 Des.(a) Domingos Coelho /TJMG pub. 12/01/2011.

 

Assim, com escopo no art. 383 do CPC, entendeu o Egrégio Tribunal Mineiro que tendo em vista ser o contrato de prestação de serviços educacionais informal, não exigindo forma prescrita em lei, deve prevalecer a vontade das partes no momento da contratação. No caso do acórdão acima, aduziu a parte recorrente, em seu apelo, que o contrato eletrônico é nulo, uma vez que não continha requisitos de validade; que não haviam provas produzidas pela autora e os documentos juntados à exordial eram unilaterais; por conseguinte, deveriam ser prequestionadas normas constitucionais e infraconstitucionais; requerendo-se por fim a reforma da sentença primeva.

Conforme alhures, tal manifesto não foi acolhido pela Corte Judiciária Estatal, nos dizeres do relator,

“(...) tendo em vista que o contrato de prestação de serviços educacionais é informal e não exige forma prescrita em lei, deve prevalecer a vontade das partes no momento da contratação.

Conforme afirma o apelante, de fato o contrato não contém a assinatura do réu, entretanto verifica-se que o mesmo fora firmado pela Internet, sob o Código de Adesão 367D863B-41A4126-A7EE-DFD920E4D602.

Atualmente, com os avanços da tecnologia são inúmeros os contratos firmados via internet, não cabendo as partes que contratam regularmente um serviço alegarem a ausência de assinatura para se eximir de cumprir suas obrigações.

Mais ainda, os usuários da Internet apenas têm acesso a opção de contratação por meio de um endereço eletrônico e senha pessoais, obtidos através de cadastros quando fornecem seus dados e demais informações úteis a contratação.

A senha e o endereço eletrônico são pessoais e de responsabilidade única do usuário, de modo que não pode tentar se furtar da obrigação sob a alegação de ausência de relação jurídica, pois esta se mostra demonstrada.

Ora, se o réu acessou o sistema da Universidade apelada e firmou um contrato se obrigando a atender as obrigações contratadas, deve cumpri-las.

Ademais, na contestação o recorrente não nega, propriamente, a existência da relação jurídica; antes combate, basicamente, a sua forma - mormente a ausência de sua assinatura e manifestação expressa de vontade.

Vale, a respeito, transcrever a lição de Carlos Alexandre Rodrigues, em texto publicado na Revista dos Tribunais nº 784, p. 87, intitulado A desnecessidade de assinatura para a validade do contrato efetivado via internet: "Chegamos então a um ponto de relevância extrema para que a tese defendida por ser aceita, porque trata diretamente com a aplicação prática do contrato eletrônico: a sua eficácia probatória, a sua aceitação como verdadeiro "documento", tanto quanto um contrato qualquer, feito em papel e com firma reconhecida em tabelião. Certo ficará que o contrato eletrônico possui aspectos que o diferenciam do contrato a que estávamos acostumados, e que devem ser aceitos de antemão para que a idéia geral também o seja. Todavia, estes aspectos diferentes não o inutilizam. (...) Com efeito, o art. 383 do CPC, tratando de prova documental, tem em seu texto menção que deixa abertura ampla o suficiente para aceitação do documento eletrônico aos dispor sobre a aceitação de "qualquer produção mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de qualquer outra espécie (...)", para prova de fatos. (...) Não resta dúvida, então, que, preenchidos os requisitos já lembrados acima - e que são, em última análise, inerente a qualquer documento - os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes. Servem como contratos, pois. A diferença, e ninguém nega que são diferentes de um contrato "comum", mas tão eficazes quanto, é que os próprios efeitos do contrato eletrônico são o seu meio de prova mais importante. Vale dizer que o papel (no sentido de função) do contrato eletrônico extrapola os limites do próprio papel (físico).”

 

Nunca é demais lembrar que a manifestação da vontade pode ser tácita, salvo se a lei não exigir forma expressa. Sendo que a declaração de vontade emitida através de comandos eletrônicos encontra guarida, com fulcro no art. 332 do CPC, já mencionado. Em respeito ao principio da liberdade das formas negociais, podemos concluir que, o meio digital é forma capaz de fornecer validade ao contrato eletrônico.

Além disso, os contratos via web tem força probante, conforme demonstra o julgado,

EMENTA: COBRANÇA - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONTRATO ELETRÔNICO - CORREÇÃO PELO IGP-M/FGV - POSSIBILIDADE - JUROS - MORA EX RE - TERMO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO PRÓPRIA - Os contratos eletrônicos possuem força probante consoante disposto no art. 383 do CPC. - É válida a cláusula contratual que estabelece a correção monetária pela taxa do IGP-M/FGV, a incidir sobre parcelas de semestralidade escolar em mora. - A falta de pagamento das mensalidades, por se tratar de obrigação, positiva e líquida, constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação do credor, contando-se o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, da data dos respectivos vencimentos, consoante dispõe o art. 397 do NCCB. 1.0024.08.287788-7/001(1) Numeração Única: 2877887-06.2008.8.13.0024 Des.(a) TARCISIO MARTINS COSTA Data do Julgamento: 29/06/2010 Data da Publicação: 19/07/2010

 

Também a Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável nas compras feitas via Internet:

Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do CDC. De qualquer modo, prudente é adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.

Tão sólidos estão as validades dos contratos que, em se tratando do Estatuto do Consumidor, são comuns as ações envolvendo indenizações por percas e danos nas compras pela rede.

Sobre o assunto temos os julgados,

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - EMPRESA MANTENEDORA DE SÍTIO ELETRÔNICO DE INTERMEDIAÇÃO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa, que mantém sítio eletrônico para intermediar venda pela internet e fornece informações no sentido de que os vendedores ali certificados são confiáveis, responde pelos danos materiais suportados pelos usuários que confiaram nas informações prestadas e foram vítimas de ações de falsários. O transtorno decorrente de descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais. Nº 1.0071.08.038546-2/001(1) Númeração Única: 0385462-15.2008.8.13.0071 Acórdão Indexado! Des.(a) MARCELO RODRIGUES Data da Pub.: 28/09/2010

 

"REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERNET. SITE DE ANÚNCIOS. MERCADO LIVRE. PRODUTO ENVIADO E NÃO PAGO. FRAUDE AO ACUSAR O PAGAMENTO, APTA A ILUDIR O VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO TRANSTORNO INERENTE À NATUREZA DO NEGÓCIO. 1. Vendedor que demanda contra empresa de comércio eletrônico em razão de negócio malsucedido com outro particular. Postagem fraudulenta de correio eletrônico ao vendedor, como se partisse do site de anúncios, acusando o recebimento do preço e garantindo o negócio (fls. 79/81). Fraude apta a iludir o usuário, que acaba por remeter o produto ao comprador. 2. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva da ré, não só pela incidência do CDC à espécie, mas também em razão da aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Dever de indenizar os danos materiais, consistentes no preço do produto entregue e não pago e despesas de frete. 4. Danos morais inexistentes. Hipótese de mero descumprimento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Mero transtorno a que está sujeito quem utiliza serviço disponibilizado na Internet, meio ainda não totalmente seguro para travar relações comerciais. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002105013, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 08/04/2010)".

INDENIZAÇÃO - COMPRA VIA INTERNET - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - DEMORA INJUSTIFICADA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A entrega de produto diverso daquele adquirido pelo consumidor, através do site na internet, frustrando as legítimas expectativas criadas quando da sua aquisição, somada à ausência, injustificada, de sua entrega nos moldes em que foi adquirido, mesmo após o produto com vício ter sido recolhido pela vendedora, erigem-se em causa de indenização por danos morais, mormente considerando que o bem em referência é essencial para a regular funcionalidade de qualquer residência. - A reparação moral, embora não implique na reposição valorativa de uma perda, haverá de ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima pelos sofrimentos e transtornos sofridos, e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do dano, ao viso de evitar a repetição de conduta do mesmo gênero (teoria do desestímulo), devendo, ainda, levar em conta o grau da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Nº do processo: 1.0145.07.427478-1/001(1) Numeração Única: 4274781-13.2007.8.13.0145 Des.(a) TARCISIO MARTINS COSTA Julgado em: 25/08/2009; Publicado em: 21/09/2009 NEGARAM PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIROS VIA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Se o banco oferece serviços de acesso à conta corrente e movimentações financeiras via internet, deve garantir a segurança do sistema. Se este é falho, permitindo que terceiros tenham acesso às contas dos clientes e façam operações de crédito, saque e transferências, o banco deve assumir a obrigação de reparar os danos que possam decorrer do defeito na prestação do serviço. II. A privação do cliente do dinheiro que havia em sua conta e seria usado para suas necessidades por si só configura dano moral, passível de reparação. Número do processo: 1.0701.07.185927-9/001(1) Numeração Única: 1859279-17.2007.8.13.0701 Des.(a) GENEROSO FILHO Data do Julgamento: 19/08/2008 Data da Publicação: 08/09/2008

3. Conclusão

Uma vez que a internet com seus recursos e oportunidades veio pra ficar, embora o Estatuto Civil não explicite o tema com profundidade nos contratos eletrônicos, caberá ao Direito, por meio dos legisladores legitimados, regular os negócios jurídicos realizados através de meio eletrônico, com todas as peculiaridades que os envolvem. Enquanto não chega este dia é entendimento mor da doutrina e também da jurisprudência que encontram validade os contratos eletrônicos por se tratar de gênero comum dos demais contratos embora seja diferente a maneira de manifestar a vontade das partes envolvidas. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor sustenta a guarida para tais contratos em alinho com o Código Civil e Código de Processo Civil por analogia aos contratos formais.

É plausível neste imenso universo que se desponta como meio mercantil de negócios, a web, para segurança daqueles que realizam suas transações comerciais, ter um mínimo de garantia em suas relações comerciais sendo estas tuteladas pelo Estado. É próprio do Direito apaziguar conflitos, estabelecer a ordem e promover a paz social. Para que isto seja alcançado, muitos deverão ser os esforços, tanto dos operadores do Direito como de nossos legisladores, pois não estamos mais no quintal de nossas casas a fazer compras e negócios com os vizinhos, a internet possibilita hoje transações internacionais, nos relacionamos com o mundo e suas particularidades jurídicas e culturais. Neste aspecto, não obstante aos esforços correntes por parte daqueles supracitados, em tese, poucas são as garantias de que se possam, na atual conjuntura de leis brasileiras, fazer valer os contratos eletrônicos, pós fronteiriço, transnacionais, em solo alienígena.

 

4- Bibliografia

Caio Mário, Instituição do Direito Civil, Vol. 1 – 2003.

https://www.tjmg.jus.br/juridico

Contratos Eletrônicos, Cristina Wanderley Fernandes - Revista Jus Vigilantibus de 16/01/08

www.ecommerce.tv.br/datafolha-64-5-milhoes-de-internautas-no-brasil

www.tecnisa.com.br/institucional-imprensa-noticia

 

Aluno: Pedro A. Silva - Bacharelando do 4º Período de Direito - A
Profº Douglas – Direito Civil III - UNIVALE - GV  

 

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(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

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12/03/2011 20:23
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPRAS PELA INTERNET À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)...

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