CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

25/03/2010 07:18

 

ESTUDO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Em forma de perguntas.

 

Em que consiste o controle misto?

No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Ps.: Em âmbito geral o controle de constitucionalidade no Brasil, segundo a maioria, é Judiciário.

 

Quanto à competência de julgar, quais os critérios adotados no controle de constitucionalidade difuso e concentrados?

Controle difuso ou aberto:

      - é permitido a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

- a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

- precisa de um caso concreto.

- é outorgado ao interessado obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzido em desacordo com a Lei maior.

- os ato ou leis permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.

- é exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo.

- a declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo, pois objeto principal da ação.

Controle concentrado:

- compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

- procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto,

- visa a obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

- a declaração da inconstitucionalidade é o objeto principal da ação, diferentemente do ocorrido no controle difuso.

- a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos (6) e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc).

- decreta a total nulidade dos atos emanados do poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito.

- saem do ordenamento jurídico imediatamente com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não havendo aplicação do art. 52, X, da CF/88.

 

Tome nota:

Como ressaltado pelo Ministro Moreira Alves,

"entre nós, como se adota o sistema misto de controle judiciário de inconstitucionalidade, se esta for declarada, no caso concreto, pelo Supremo Tribunal Federal, sua eficácia se limita às partes da lide, podendo o Senado Federal apenas suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X, da Constituição). Já, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo por meio de ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia dessa decisão é erga omnes e ocorre, refletindo-se sobre o passado, com o trânsito em julgado do aresto desta Corte".

 

Em que consiste o controle repressivo e preventivo de constitucionalidade?

Controle repressivo:

No direito constitucional brasileiro o controle de constitucionalidade repressivo, em regra, é o jurídico ou judiciário. É o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editado, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna, por dois sistemas: o reservado ou concentrado, por via de ação e o difuso ou aberto, por via de exceção ou defesa. Excepcionalmente a CF/88 previu duas hipóteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo próprio Poder Legislativo, em ambos, poderá o Poder Legislativo retirar normas editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, que deixarão de produzir seus efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade que são: o controle repressivo realizado pelo Poder Legislativo, art. 49, V e art. 62 da CF/88 e; controle realizado pelo Poder Judiciário, art. 102, I e art. 97 CF/88.

O controle preventivo, o princípio da legalidade e o processo legislativo constitucional são corolários; dessa forma, para que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico, deverá submeter-se a todo o procedimento previsto constitucionalmente. Dentro deste procedimento, podemos vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça, art. 58 CF/88 e, o veto jurídico, CF, art. 66, § 1.°.

 

O controle preventivo é jurisdicional (judicial)?

Não. Podemos vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico. Assim, no Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).

 

Em que consiste a inconstitucionalidade por omissão?

Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. Concede plena eficácia às normas constitucionais, que dependessem de complementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a presente ação, quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu.

 

O controle repressivo pode excepcionalmente ser exercido pelo Poder Legislativo?

SIM. A primeira hipótese refere-se ao art. 49, V, da Constituição Federal, que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Em ambas as ocasiões, o Congresso Nacional editará um decreto legislativo sustando ou o decreto presidencial (CF, art. 84, IV) ou a lei delegada (CF, art. 68), por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições.

Na hipótese de o Congresso Nacional rejeitar a medida provisória, com base em inconstitucionalidade apontada no parecer da comissão temporária mista, estará exercendo controle de constitucionalidade repressivo, pois retirará do ordenamento jurídico a medida provisória flagrantemente inconstitucional.

                                       

 

Quais os efeitos da pronúncia do judiciário sobre inconstitucionalidade por via de exceção?

      Produzirá efeito entre as partes do processo (ex tunc)

Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

Para os demais (ex nunc)

A Constituição Federal, porém, previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X).

                 

Em que consiste a cláusula de reserva de plenário?

A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

Esta verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, porém, entende, excepcionalmente, dispensável a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, desde que presentes dois requisitos:

a. existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;

b. existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada.

Há, porém, entendimento mais recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal entendendo que "versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no art. 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo”.

A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas, sim, determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica. Além disso, não se aplica para a declaração de constitucionalidade dos órgãos fracionários dos tribunais.

 

Para alguns legitimados do art. 103, CF, o STF exige a presença da chamada pertinência temática. Em que consiste tal exigência?

Consiste em requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. Assim, enquanto se presume de forma absoluta a pertinência temática para o Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, no que se denomina legitimação ativa universal; exige-se a prova da pertinência por parte da Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Governador do Estado ou do Distrito Federal das confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.

                                                                                        

Uma das hipóteses da decretação de intervenção federal da união nos Estados-membros e Distrito Federal fundamenta-se na inobservância dos chamados princípios sensíveis da Constituição. Qual ADI poderá ser proposta nesse caso?

Qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via da ação interventiva.

 

OBS.: São princípios sensíveis constitucionais:

a. forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b. direitos da pessoa humana;

c. autonomia municipal;

d. prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino  e nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Quais são os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva?

A chamada intervenção normativa dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República, que detém legitimação exclusiva.

 

Ocorrendo uma declaração de inconstitucionalidade por via de controle difuso pelo STF, qual a função do senado?

Ocorrendo essa declaração, conforme já visto, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial.

 

Qual a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão? Quais os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade por omissão?

Finalidade:

A Constituição Federal prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

O objetivo pretendido pelo legislador constituinte de 1988, com a previsão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, foi conceder plena eficácia às normas constitucionais, que dependessem de complementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a presente ação, quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu.

Efeitos:

Declarada a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.

 

Qual o objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental?

A lei possibilita a argüição de descumprimento de preceito fundamental em três hipóteses - para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

 

Qual a função do Advogado Geral da União nas Ações de Inconstitucionalidade?

Compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente defensiva.

Dessa forma, atuando como curador da norma infraconstitucional, o Advogado-Geral da União está impedido constitucionalmente de manifestar-se contrariamente a ela, sob pena de frontal descumprimento da função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal, e que configura a única justificativa de sua atuação processual, neste caso.

 

Qual o objetivo principal do Controle de Constitucionalidade?

Controlar a constitucionalidade verificando a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.

 

Existe recurso em ações de inconstitucionalidade julgadas pelo STF?

NÃO. Declarada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal em ação declaratória de constitucionalidade, não há a possibilidade de nova análise contestatória da matéria, sob a alegação da existência de novos argumentos que ensejariam uma nova interpretação no sentido de sua inconstitucionalidade. Ressalte-se, que o motivo impeditivo dessa nova análise decorre do fato do Supremo Tribunal Federal, como já visto anteriormente, quando analisa concentradamente a constitucionalidade das leis e atos normativos, não estar vinculado a causa de pedir, tendo, pois, cognição plena da matéria, examinando e esgotando todos os seus aspectos constitucionais.

 

O STF poderá apreciar ações advindas do controle difuso?

O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de controle de constitucionalidade durante o procedimento de feitura das espécies normativas, especialmente em relação à necessidade de fiel observância das normas constitucionais do referido processo legislativo (CF, arts. 59 a 69).

Os parlamentares, portanto, poderão propiciar ao Poder Judiciário a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades que estiverem ocorrendo durante o trâmite de projetos ou proposições por meio de ajuizamento de mandados de segurança contra atos concretos da autoridade coatora (Presidente ou Mesa da Casa Legislativa, por exemplo), de maneira a impedir o flagrante desrespeito às normas regimentais ao ordenamento jurídico e coação aos próprios parlamentares, consistente na obrigatoriedade de participação e votação em um procedimento inconstitucional ou ilegal.

Não raro o Poder Judiciário deverá analisar a constitucionalidade, ou não, de determinada seqüência de atos durante certo processo legislativo tendente à elaboração de uma das espécies normativas primárias, uma vez que é a própria Constituição Federal que, com riqueza de detalhes, prevê as normas básicas e obrigatórias do devido processo legislativo (CF, arts. 59 a 69). Quando assim atuar, o Judiciário estará realizando controle difuso de constitucionalidade, para poder - no mérito - garantir aos parlamentares o exercício de seu direito líquido e certo a somente participarem da atividade legiferante realizada em acordo com as normas constitucionais.

 

O STF possui competência para julgamento de todas as ações de controle de constitucionalidade?

O art. 102, I, a, da CF, afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

 

Em que consiste as normas infra-constitucionais e os Atos Normativos administrativos?

As normas infraconstitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição, os atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infra-constitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos etc. Atos normativos administrativos são os que contêm um comando geral emanado do Poder Executivo. O objetivo de tais atos é explicar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.

OBS.:

Os atos normativos administrativos não tem controle preventivo porque são de esfera estadual, municipal, mas ficam sob o controle repressivo do Poder Judiciário.

 

Finalidade da ação direta de inconstitucionalidade

A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, constituindo-se, pois, uma finalidade de legislador negativo do Supremo Tribunal Federal, nunca de legislador positivo. Assim, não poderá a ação ultrapassar seus fins de exclusão, do ordenamento jurídico, dos atos incompatíveis com o texto da Constituição.

A ação direta de inconstitucionalidade, em virtude de sua natureza e finalidade especial, não é suscetível de desistência .

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Sistemas de controle da constitucionalidade de atos normativos

A Constituição traz em seu bojo, as técnicas para defender sua supremacia contra as inconstitucionalidade, denominada controle de constitucionalidade das leis.

Controlar a constitucionalidade de atos normativos significa impedir a subsistência de eficácia de norma contrária a Constituição. Conferência de eficácia plena a todos  os preceitos constitucionais, em face do controle da constitucionalidade por omissão.

Só e possível com a supremacia da constituição, sendo ela o ponto mais alto do sistema normativo, a ordem jurídica infraconstitucional deve obedecer a forma prevista  no conteúdo constitucional.

Os atos são presumidamente constitucional até que por formas previstas na própria constituição, se obtenha a declaração de inconstitucionalidade e a retirada da eficácia daquele ato ou a concessão de eficácia plena - inconstitucionalidade por omissão.

Controle constitucional - ligado - a rigidez da constituição, pois só nos rígidas é que se verifica a superioridade da norma magna, onde, nenhum ato que dela necessariamente decorre - pode modificá-la

 

Órgãos de controle da constitucionalidade

A doutrina indica  - órgão político, órgão jurisdicional e misto.

  • POLÍTICO: é o que entrega a órgão de natureza política, tais como o próprio Poder Legislativo, ou um órgão especial.
  • JURISDICIONAL - judicial review: é a faculdade que as constituições outorgam  ao Poder Judiciário de declarar  a inconstitucionalidade da lei e de outros atos  do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente , preceitos constitucionais. O judiciário declara somente a inconstitucionalidade - diz o  direito aplicável em uma controvérsia em caráter definitivo. O confronto entre a manifestação de um órgão constituído (atos normativos) e a manifestação anterior do poder constituinte (Constituição). Judiciário não tem missão constitucional de solucionar conflitos individuais ou coletivos, mas, também, a missão de interpretação de normas de apreciação do direito, atividade decorrente da jurisdição. Assim, a função de declarar a inconstitucionalidade  de atos normativos pelo STF é jurisdicional.
  • MISTO: quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

No Brasil, controle é exercido por órgão jurisdicional, e por órgão político : Senado Federal.

 

 

Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional

Os sistemas constitucionais conhecem dois critérios de controle da constitucionalidade:

  • Controle Difuso: - jurisdição constitucional difusa  - ocorre quando se reconhece seu exercício  a todos os componentes  do poder judiciário.
  • Controle Concentrado: - jurisdição constitucional concentrada - é deferido ao tribunal de cúpula  do Poder Judiciário ou a uma corte especial. Esse controle jurisdicional subordina-se  ao princípio geral de que não há juízo sem autos (nemo iudex sine auctor), que é rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como geralmente ocorre nos países que adotam o critério de controle difuso, admite-se nos sistemas de critério concentrado, o controle por iniciativa do juiz. No Direito Comparado, temos três modos  de exercício do controle da constitucionalidade:
    • por via de exceção ou incidental :  segundo o qual cabe o demandado argüir a inconstitucionalidade, quando apresentada sua defesa num caso concreto, isto é, num processo proposto contra ele, por isto é chamado controle concreto;
    • por via de ação direta  de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade ou instituição ou pessoa do povo (ação popular);
    • por iniciativa do juiz : dentro de um processo de partes.

Vê-se, desde logo, que o exercício por via de exceção é próprio do controle difuso e os outros, do controle concentrado.

 

 

Formas de controle da constitucionalidade

 

A Constituição permite: controle preventivo e repressivo.

PREVENTIVO: demonstrado quando se pensa no controle lato da constitucionalidade, destina-se a impedir o ingresso , no seu sistema de normas, que em seu projeto já demonstre  desconformidade com a Constituição. Exercido pelo legislativo (estruturado em comissões, uma delas se incumbe do exame prévio constitucional.).Controla-se, também, preventivamente, por meio do chefe do Executivo – CF. ART. 66. O controle prévio refere-se a projetos, portanto atos inacabados.

 

REPRESSIVO: nem todos os atos normativos se submetem ao controle preventivo, como por exemplo : mediadas provisórias, resoluções dos tribunais e decretos. O controle repressivo , é viabilizado por dois meios distintos: via de exceção e a via de ação.

 

EXCEÇÃO (ou DEFESA): tem as seguintes peculiaridades:

exercitável somente a vista do caso concreto , de litígio posto em juízo;

juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade, ao solucionar o litígio entre as partes; não afetando consequentemente terceiros;

não e declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas solução ao caso concreto.

A declaração não é o objetivo da lide, mas sua conseqüência.

Se a decisão, por via recursal chegar ao STF, pode e deve este remeter  a declaração de inconstitucionalidade ao Senado Federal, para que este suspenda o ato normativo.

 

AÇÃO: objetiva-se a invalidação da lei, em tese. na ação direta de inconstitucionalidade não há caso concreto a ser julgado - almeja-se o expurgo do sistema   de ato normativo  que o contrarie, independentemente de interesses pessoais ou materiais, diferentemente da  exceção, em que a defesa dos interesses e primordial. São legitimados ativamente para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os elencados no Art. 103 CF.

 

 

Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade

 

À vista da Constituição vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinado os critérios difuso e concentrado, este de controle do STF.

Portanto, temos o exercício do controle  por via  de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade.

 

CONTROLE POR EXCEÇÃO: qualquer interessado  poderá suscitar  a questão de inconstitucionalidade, em qualquer processo , seja de que natureza for, em qualquer juízo.

 

CONTROLE  POR VIA DE AÇÃO DIRETA: compreende três modalidades:

 

A INTERVENTIVA:  são interventivas, porque destinadas a promover a intervenção federal em Estado ou

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a) dolus bonus
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