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DIREITO CIVIL III
Prof. Douglas
Aula de: 04/02/2011
Responsabilidade Civil
Contratos declarações unilaterais de vontade
Estudos dos:
* Princípios contratuais
* Relativa força dos contratos
* Negócios jurídicos
Indicação de Livro:
- Desistência, Validade e Eficácia, de Antônio Junqueira de Azevedo, Ed. Saraiva.
- O Mercador de Veneza.
Doutrina:
- Direito Civil, de Pamplona Filho e Pablo Stolzer
Estudar a teoria da imprevisão que diz só manterá o contrato intacto se as condições desde o advento deste se encontrarem as mesmas. Tratando aqui da força relativa do contrato.
Neste período será estudado do artigo 421 aos 954, com exceção do artigo 887 aos 926.
Aula de: 07/02/2011
Assunto: Responsabilidade Civil
Artigos: dos 186 aos 188 e dos 927 aos 954 do Código Civil
Indicação de Livros: Teoria da existência, validade e eficácia, de Pablo Stolzer e Pamplona Filho.
1- Responsabilidade Civil
1.1 – Lições introdutórias
1.2- Requisitos para o dever de indenizar
1.2.1- Ação ou omissão voluntária
1.2.1.1- Abuso de direito
1.2.2- Nexo causal
1.2.3- Dano
1.3- Dano moral
1.4- Responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva
1.5- Excludente do dever de indenizar
1.5.1- Caso fortuito ou de força maior
1.5.2- Legítima defesa
1.5.3- Estado de necessidade
1.5.4- Exercício regular de um direito
Anotações:
* A responsabilidade civil é extracontratual e decorre de um ato ilícito (art 186), sendo seus elementos a conduta comissiva ou omissiva. É a culpa em sentido lato englobando também o dolo como a culpa stricto sensu.
* O dano a que aduz o artigo poderá ser patrimonial ou moral, devendo sempre haver o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, é o que mostra o art. 187, que diz ocorrer abuso de direito sempre que o agente invocar autorização legal para atingir objetivo não tolerado pelo consenso social.
* É necessário provar a ilicitude: o nexo de causalidade entre o autor e o dano. No entanto, o dano moral não precisa ser provado, mas exige-se a comprovação do fato que gerou a dor e o sofrimento, que são sentimentos íntimos que o dispositivo tutela.
* A fixação do valor da indenização por danos morais segue a teoria da proporcionalidade do dano provocado e deve servir de desestímulo de condutas semelhantes futuras do agente ofensor sem propiciar ao ofendido enriquecimento indevido.
* Ler o artigo 927 sobre responsabilidade civil e o artigo 944 sobre a indenização
Aula de: 11/02/2011
Recapitulando a matéria
1.6 – Da obrigação de indenizar – art. 927 e SS
1.6.1- Responsabilidade objetiva – art. 927, § único e artigos:931, 932, 933, 936, 937, 938, 939 e 940
1.6.2- Da responsabilidade do incapaz
1.6.3- Da responsabilidade por culpa de terceiros
1.6.4- Da solidariedade
11.6.5- Da transmissão hereditária de direitos e deveres
Sobre o parágrafo único do art. 927
* A responsabilidade do Estado (poder público) é objetiva. É objetiva porque independe de culpa.
* Aqui está a teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva.
* Parecido com o Código de Defesa do Consumidor, porém, enquanto este só trata de relações de consumo, o parágrafo em supracitado amplia essa norma para relações civis.
* Protege a pessoa humana e usa dignidade, anotando que, se existe o contrato a responsabilidade é contratual, não existir o contrato trata-se de responsabilidade extracontratual.
São responsáveis objetivamente conforme o artigo 932
* os pais pelos filhos menores que estão sob sua autoridade e em sua companhia
* o tutor e o curador
* o empregador ou comitente, serviçais e prepostos
* donos de hotéis, motéis, restaurantes ou shoppings com estacionamento próprio, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação como creches, educandários
* os participantes em crimes
Anotações:
- Para o dono ou detentor do artigo 936 a responsabilidade civil é indireta. Culpa in eligendo.
- Para consolidar a responsabilidade objetiva é necessário provar a culpa decorrente do risco.
- Ler o artigo 937, cujo exemplo tem o contrato de empreitada de uma obra.
- O dever do dono de hotel é decorrente do contrato e não do ato ilícito, sendo que se ocorre dano aos seus hospedados decorrerá a responsabilidade civil do contrato e quem por acaso, for atingido fora do hotel em face de desabamento, por exemplo, o ato é ilícito.
- Ler o artigo 938
- Conforme aponta o artigo 939, não se admite uma ação de cobrança antes da dívida. Aquele que desconta o cheque pré-datado antes da data pré-fixada responderá por quebra de contrato, portanto, não se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, mas de responsabilidade civil extracontratual.
- Ler o artigo 940
Ler o artigo 929 e 930 do CC
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