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Qual a sua opinião: É A FACULDADE QUE PROMOVE O ALUNO OU É O ALUNO QUEM PROMOVE A FACULDADE?
ALUNO/ALUNA
155
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DIREITO CONSTITUCIONAL II
Profº Ianacã Índio do Brasil
Aula de: 08/02/2011
Sistema Jurídico Tributário, art. 145: União, Estados e Municípios.
Anotações
- o sistema jurídico tributário no mundo são divididos quanto a partilha tributária: em impostos.
O que é Sistema Jurídico Tributário rígido?
R: é quando no conjunto da legislação tributária do país, relacionam um a um todos os impostos e suas respectivas competências.
O que é o Sistema Jurídico Tributário flexível?
R: é quando a legislação tributária não relaciona uma a um os impostos e suas competências, deixando sua criação a critério dos poderes competentes.
- Os sistemas jurídicos no mundo são unos e complexos.
- No Brasil compete a União, art. 153 CR/88
Nota:
* Será uno quando é um sistema jurídico, sendo o direito, sua espinha dorsal, o alicerce para que haja a legislação tributária.
* É complexo por ser um sistema onde é encontrada uma complexidade de legislações que se entrelaçam. Nunca é formado por uma legislação única, mas uma complexidade de normas.
Quanto ao fundamento jurídico, o nosso sistema jurídico tributário assim pode ser classificado:
a) Princípios previstos na CR/88
b) Normas Gerais, previstas no CTN
c) Normas Ordinárias: Leis ordinárias
d) Atos executórios: Portarias (art. 156)
Os tributos que competem:
I) A União: IR, IPI, ITR, IGF, IOF, IE, II
II) Aos Estados: ICMS, IPVA, ITC
III) Aos Municípios: IPTU, ISS, ITBI
Dois tipos de sistemas há no mundo:
1) Rígidos: partilha tributária, sobe um a um dos impostos
2) Flexível: não sobe.
Fundamentos Jurídicos
1) Princípios: é o alicerce para o direito, seu fundamento (art. 150 e incisos)
2) Normas Gerais: são interpretação dos princípios, transformadas em legislação, no caso, no Código Tributário Nacional – CTN
3) Legislação Ordinária ou Normas Ordinárias: define quem tem a competência tributária para exercê-la
O que são atos executórios?
R: atos executórios são os que possam ter efetividade a fiscalização, para exercer a executoriedade. Não cria tributo, mas pode exigir a execução das leis tributárias.
Aula dia: 15/02/2011
-Em matéria tributária a CF possui 2 grupos de normas:
a) Permissivas (art. 146, III, “a”)
b) Proibitivas (CTN)
O que é tributo?
R: A definição de tributo está no artigo 3º do CTN e diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Em relação a classificação tributária do sistema tributário nacional, impera a corrente “quinquipartide” ou seja dividido em cinco:
1- impostos;
2- tarifas;
3- contribuições de melhorias;
4- empréstimos compulsórios
5- contribuições especiais
Quais são as características de um tributo?
R: São características:
- o pagamento em dinheiro
- é sempre obrigatório (compulsório)
- nunca será uma penalidade (porque é uma obrigação)
- é instituído por lei
- não tem poder discricionário para criar tributos, aumentar e criar critério;
Sobre as correntes de entendimento doutrinário:
1º- A corrente bipartide diz que são dois os tributos: os impostos e as taxas.
2º- A corrente tripartide diz que será tributos os do art. 145 da CR/88.
3º- Para outra corrente são quatro os tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsório.
4º A corrente adotada pelo STF diz que são cinco os tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Aula dia: 22/02/2011
Espécies de Tributos
Quais são as espécies de tributos?
R: conforme definiu o STF, no Sistema Tributário Nacional, encontramos cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Impostos
O que é imposto?
R: Segundo o art. 145, I da CR é uma espécie de tributo. É um tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN).
- a competência tributária dos impostos é privativa, e sua principal característica é ser um tributo não vinculado.
- sobre o imposto: situação que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O tributo serve para a universalidade da UEDFM, ou seja, a arrecadação vai pros cofres públicos e quem decidirá seu destino é o governo.
- sua principal característica é de não ser vinculado (não ter finalidade específica).
- não é vinculado a uma especialidade ou prestação imediata pra determinado fim.
- tanto a UEDFM podem instituir impostos, porém só os farão dentro de sua competência tributária, conforme art. 153 (União) e excepcionalmente os art. 154, art. 155 (Estados e Distrito Federal), art. 156 (Municípios).
- importante é saber se estão cobrando pela pessoa competente.
- tem característica de ser tributo não vinculado, significando que não está vinculado a qualquer atividade estatal específica, sendo seu fim servir para a garantia da manutenção da UEDFM, de seus cofres públicos.
- o imposto é um tributo não vinculado. Não tem vínculo com seu fato gerador.
- embora tenha sua característica própria, traz as características do art. 3º do CTN.
Análise dos tributos e do fato gerador:
HI ______________________ OT
Lei FG
HI= Hipótese de incidência (existe no sistema tributário, não é capaz de gerar obrigação tributária)
OT= Obrigação de tributar
FG= Fato gerador (existe na legislação tributária. Quando praticamos o FG, surge a obrigação de tributar).
Nota: para que possa surgir a obrigação de pagar um tributo tenho que praticar o fato gerador.
Aula dia: 01/03/2011
Tributos e suas espécies
Taxas
Segundo o art. 77 do CTN, as “taxas cobradas pela UEDFM no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição”.
- a principal característica da taxa é ser um tributo vinculado. Toda vez que paga-se uma taxa recebe o contribuinte algo da UEDFM, é a contraprestação de algum fato gerador que se tenha praticado.
- importante em relação às taxas o art. 78 (poder de polícia) e o art. 79 (serviços específicos e divisíveis).
- a taxa é um tipo de tributo que tem competência geral ou seja pela UEDFM.
- a UEDFM só podem cobrar taxas dentro de sua competência a qual foi cometida o fato gerador.
A taxa tem dois fatos geradores:
1º- Exercício regular do poder de polícia, todas as vezes que necessita o poder de polícia da UEDFM ela poderá nos cobrar uma taxa.
2º- Utilização efetiva ou potencial, de serviço público, específicos e divisíveis, todas as vezes que precisarmos de um serviço público poderá ser cobrado uma taxa, podendo este ser efetivamente ou potencialmente prestado.
Nota 1: segundo o STF é inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública (art. 109 do CTN), sendo tributada através de contribuição especial.
Nota 2: Tarifa não é tributo. Ela não está inserida no CTN, não tendo que respeitar as características de tributo, é preço público, contrato onde a contraprestação é paga por meio de tarifa. Ex.: passagem urbana, pedágio.
- tarifa pode ser por decreto, taxa só por lei.
Aula dia: 15/03/2011
Tributos e suas espécies
Empréstimo compulsório:
- somente a União pode cobrar.
- é de competência tributária especial.
- é considerado tributo por interpretação do STJ
- estão previstos no art. 148 da CR/88
- é compulsório (obrigatório), portanto não se pode negar pagá-lo à União
- obedece ao princípio da anterioridade
- exceção será em caso de guerra ou calamidade pública que não obedecerá ao princípio da anterioridade.
- é vedado usar o empréstimo compulsório para outros fins senão aqueles para o qual foi estipulado (princípio da afetação tributária).
É instituído pela União mediante Lei Complementar sendo:
I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” da CR/88 (princípio da anterioridade).
São fatos geradores dos empréstimos compulsórios:
1- em caso de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (fatos que se pode vislumbrar). É um a exceção, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade tributária.
2- em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (fato subjetivo do governante). Neste caso tem de obedecer ao princípio da anterioridade.
Sobre o princípio da anterioridade tributária ou da não surpresa, diz que no exercício financeiro (calendário civil) quando um ano começa e termina, dá o princípio um tempo ao contribuinte para que este esteja preparado para pagar o tributo.
Aula dia: 22/03/2011
Contribuições de melhorias e especiais
Contribuições de melhorias:
- segundo o art. 81 da CTN, consideram-se contribuição de melhoria: “a cobrada pela UEDFM, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
- as contribuições de melhorias são tributos vinculados e de competência comum.
Contribuições especiais:
- são espécies tributárias por interpretação do STF e estão previstas nos artigos 149 e 149-A da CR/88.
- não obedece ao princípio da não afetação
Possuem competência especial e podem ser da seguinte ordem:
a) sociais: para a manutenção dos programas de previdência e assistência social (fins de aposentadoria).
Nota: a previdência é contributiva e a assistência é não contributiva
- no caso da contribuição social não vai ser aplicada o princípio da anterioridade da lei seguinte, mas após decorridos 90 dias
b) intervenção de domínio econômico (CIDE): é um tributo regulatório da economia para regular setores que são vitais à economia pela União
c) categorias profissionais ou econômicas: servem para que a União ajude as confederações de empregados e empregadores.
Nota: a CPMF era uma espécie de contribuição, de forma hibrida, mas foi elaborada por medida provisória e saiu do rol das espécies contributivas.
d) custeio de iluminação pública (art. 149-A): podem cobrar Municípios e Distrito Federal. Precisa obedecer ao princípio da legalidade (art. 150,§1º). Precisa criar uma lei institucionalizando a CIPE no Município observando o art. 150,§3º da CR/88
Nota: a contribuição de iluminação pública é uma exceção ao princípio da não afetação ou não vinculação da receita tributária, ou seja, não pode ser usada para outro fim senão aquele da iluminação pública. Se descumprir, o administrador incorrerá em crime de responsabilidade fiscal.
- é fiscalizada pelos vereadores e o Tribunal de Contas do Estado (TCE)
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ALUNO/ALUNA
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a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco
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