Enquete
Qual a sua opinião: É A FACULDADE QUE PROMOVE O ALUNO OU É O ALUNO QUEM PROMOVE A FACULDADE?
ALUNO/ALUNA
155
Total de votos: 836
DIREITO PENAL III
Profº Vinícius
Aula de: 04/02/2011
Anotações:
- A finalidade do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Segundo Zaffaroni, o Direito Penal serve também para limitar a ação autoritária do Estado.
- Para Zaffaroni, o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.
Funções do Direito Penal:
1) Garantidora: o agente somente poderá ser penalmente responsável se cometer uma das condutas proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas pela lei penal.
2) Fundamentadora: É através do tipo penal que o Estado fundamenta suas decisões para valer o ius puniendi.
3) Selecionadora de condutas: o tipo penal seleciona as condutas que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob ameaça de sanção. Nesta função, em observância aos princípios da intervenção mínima, lesividade e adequação social, traz para o âmbito do Direito Penal somente aqueles bens mais relevantes.
As normas gerais são:
a) Incriminadoras: é reservada a esta a função de definir infrações, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena. Possui os preceitos:
1- Primário: que descreve a conduta de forma detalhada como no art. 121, caput: Matar alguém.
2- Secundário: cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato. Por exemplo: Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
b) Não incriminadora: tornam lícitas as condutas como as dos artigos: 23,24 e 25 do CPB; afasta a punibilidade como as descritas no artigo 26, caput e 28,§1º do CPB; esclarece conceitos, conforme aponta o artigo 327 e fornece princípios gerais de aplicação da lei penal, que é o caso do artigo 59.
c) Normas gerais em branco: São normas que exigem um complemento de lei, podendo ser em: sentido amplo (lato), que serão de igual nível legislativo, a exemplo do artigo 237 do CPB ou em sentido estrito, de diferente nível legislativo, como é o caso do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
O que são rubricas ou indicações marginais?
R: São aquelas posicionadas anteriormente à narração contida no tipo penal e tem por finalidade anunciar aquilo o que será o objeto de estudo no artigo e estão presentes na parte geral e também na parte especial do Código Penal.
Aula de: 11/02/2011
O objeto material do homicídio é o ser humano,sendo o sujeito passivo a vítima e o sujeito ativo qualquer ser humano com vida, por isso, este delito é tratado como crime comum, ou seja, qualquer ser humano vivente poderá cometê-lo.
Nota: os crimes próprios, como os do artigo 312 (peculato) exige uma qualidade especial do agente ativo. Exemplo do artigo 327 que define o funcionário público, sendo este uma norma penal incriminadora do tipo explicativo.
Só será homicídio se for praticado extra vida uterina, pois os crimes contra a vida intra-uterina estão dispostos no artigo 124 ao 128 do CPB.
O homicídio não exige uma forma específica, podendo ser por veneno, facada, tiro, paulada, etc. Trata-se de crime de forma livre.
Quanto à relevância do homicídio este poderá ser comissivo por omissão, por exemplo, o art. 13, §2º, “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir par evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado; (os pais com os alimentos dos filhos, o policial, o bombeiro,etc)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (responsabilidade por assumir o risco, espécie de contrato)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado; ( a exemplo de alguém que, por brincadeira, joga outro na piscina e deixa-o, sem prestar o socorro, morrer afogado)
Alguns exemplos de crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios:
- O policial em serviço que omite sua obrigação em dar guarida a um necessitado de seus serviços.
- A mãe que vê a filha ser estuprada pelo padastro e não denuncia (estupro por omissão, art. 13, §2º).
O §2º do artigo 13 fala do dever de garantidor ou garante.
Pergunta:
Qual o fundamento legal que diz ser a execução o início do crime?
R: Está no artigo 14, II que diz da tentativa: “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
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ALUNO/ALUNA
155
Total de votos: 836
a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco
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