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DISSERTANDO SOBRE ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL, QUANDO O ACUSADO FORNECE FALSA IDENTIDADE COM ESCOPO DE SE LIVRAR DA PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa: 1- Introdução; 2- Identidade x falsa identidade; 3- Comentários sobre o tema; 4-Legítima defesa ou estado de necessidade? 5- Conclusão.
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1- Introdução
O presente trabalho busca analisar o artifício do infrator em utilizar falsa identidade para furtar-se de prisão em flagrante ou autoria, buscando proteger sua liberdade em detrimento do dispositivo legal do artigo 307 do Código Penal Brasileiro.
2- Identidade x falsa identidade
A identidade, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci “é o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados”, será falsa identidade, presente no art. 307 do Código Penal, “aquela que não corresponde à realidade, isto é, que não permite identificar ou reconhecer determinada pessoa tal como ela é”. Nucci, Guilherme de Sousa, Código de Direito Penal Comentado – 2007, pg 986.
3- Comentários sobre o tema
A falsa identidade tem como objeto material a identidade enquanto que o objeto jurídico é a fé pública. Trata-se de crime comum, formal, pois não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem. É cediço que tanto a doutrina como a jurisprudência comungam ser autodefesa, casos em que o agente atribui nome falso para escapar da ação policial e evitar sua prisão, não configurando assim, o tipo descrito no art. 307 do CPB. Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci diz que “não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão.” E explica que “se a lei permite que a pessoa já presa possa fugir, sem emprego de violência, considerando isso fato atípico, é natural que a atribuição de falsa identidade para atingir o mesmo fim também não possa ser assim considerada.” Nucci, Guilherme de Sousa, Código de Direito Penal Comentado – 2007 pg 986.
Importante salientar que a vantagem almejada no tipo inclui a patrimonial e/ou moral, não valendo se o agente procura esconder seu passado criminoso, para obter vantagem de natureza processual, comportamento este que a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do Código Penal, referente aos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da Justiça. Se a vantagem não passou do próprio indivíduo, não causando lesão ao mundo exterior, torna-se conduta atípica, ou seja, sem tipicidade legal que a defina como crime.
Este também tem sido o entendimento jurisprudencial:
“Na expressão vantagem, mencionada no tipo, que inclui tanto a patrimonial como a moral, não se compreende o simples propósito de o agente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictício ou de terceiro (real), perante a autoridade pública ou particular. Quem assim age, visa a obter vantagem de natureza processual, (...) É comum a troca de nomes de acusados com passagens na polícia e na Justiça, constituindo uma espécie de autodefesa, fato esse atípico.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Gentil Leite - RT 511/402).
Falsa identidade - Delito não configurado - Indivíduo que ao ser autuado em flagrante fornece dados inexatos sobre sua identidade - Expediente usado para evitar o processo contra si e suas conseqüências - Absolvição mantida - Inteligência do art. 307 do CP - "Se moralmente não se pode aceitar que alguém forneça dados inexatos sobre sua pessoa à autoridade, sendo isso feito com o só escopo de livrar-se de prisão em flagrante, esse natural anseio de liberdade torna inteiramente afastável o sentido de 'obter vantagem', já que o conceito de vantagem significa a obtenção de um plus que adere ao patrimônio do agente, ao passo que a liberdade procurada com a mentira é simples continuação de um estado natural a que todo homem pode e deve almejar" (TACRIM-SP - AC - Rel. Adauto Suannes - RT 561/361).
"Não tipifica o crime previsto no art. 307 do CP atribuir-se falsa identidade ao ser preso em flagrante delito, por se tratar de um expediente de autodefesa" (TAMG - Ap. 253.265-2 - Rel. Rosauro Júnior - j. 01.07.1998 - RT 766/723).
4- Legítima Defesa ou estado de necessidade?
Se em caso de flagrante delito o agente atribuir nome falso, a autoridade pública ou particular, para obter vantagem, em tese estaria agindo em legítima defesa ou estado de necessidade?
O direito a defesa é assegurado pelo inciso LV do Art. 5º da CF/88, leia-se: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” O princípio da ampla defesa, presente neste artigo, permite ao réu o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação, inclusive a falsa identidade para assegurar sua liberdade. Mas não o estará agindo em legítima defesa, pois esta se caracteriza quando um dos agentes atua de forma contrária ao ordenamento jurídico. Poder-se-ia falar em estado de necessidade (colisão de bens juridicamente protegidos), uma vez que o agente ao ser abordado dá nome falso procurando proteger sua liberdade individual duelando contra a administração pública estatal e sua persecução penal, visando obter vantagem de natureza processual, em face de iminente prisão em flagrante.
5- Conclusão
Na esteira do art. 307 do CPB, quando o acusado fornece falsa identidade com escopo de se livrar da persecução penal (autodefesa), penso não ter este infligido norma alguma, trata-se de conduta atípica, vez que age sob o manto da ampla defesa, do estado de necessidade, ao passo que a liberdade procurada com a mentira é simples continuação de um estado natural a que todo homem pode e deve almejar. Cabe a autoridade competente o ônus da apuração do delito, identificação e autuação do autor. Entretanto, se o agente procura obter vantagem, se passando por pessoa inocente, configurado estará o tipo descrito no artigo em tela. Ensina Guilherme de Souza Nucci “não há, como já visto (...) qualquer direito absoluto, de modo que o interesse na escorreita administração da justiça, impedindo-se que um inocente seja julgado em lugar do culpado, prevalecer neste ato.” Nucci, Guilherme de Sousa, Código de Direito Penal Comentado – 2007 pg 986.
Aluno: Pedro A. Silva - Bacharelando do 4º Período de Direito - A
Profº Gilvan – Direito Civil III - UNIVALE - GV
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