ESTUDO DA 1ª PROVA DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES

15/03/2010 09:16

 

ESTUDO DA PROVA DIREITO CIVIL

Matéria do art. 233 aos 263 do CC

 

LIVRO I – DAS OBRIGAÇÕES

 

Capítulo I

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

 

Das obrigações de dar:

Têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferir-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor)

 

Seção I

Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art.233 aos 242

Nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada:

Ex.: “um carro marca FERRARI, placa 55555, ano 2010, chassis n...., proprietário...” ou “ um boi de raça nelore, reprodutor, com peso de... arrobas, número de registro 88888, cujo proprietário é...”.

Sendo assim, o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela escrita no título da obrigação. Claro é o entendimento do art. 313 do CC/02: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Nestas obrigações aplica-se o princípio jurídico que fala: “o acessório segue o principal”, conforme preconiza o art. 233 CC que, não resultando o contrário do título ou das circunstâncias do caso, o devedor não poderá se negar a dar o credor aqueles bens que sem integrar a coisa principal, secundam-na por acessoriedade.

Ex.: Obrigando-se a transferir a propriedade da casa (imóvel por acessão artificial), estarão incluídas as benfeitorias realizadas (acessórias da coisa principal) se não resultar do contrato ou das próprias circunstâncias.

 

Em caso de perdas ou perecimento (prejuízo total) duas hipóteses podem ocorrer:

a)      se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição (entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto, ex.: casamento do devedor), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não havia alienado (primeira parte do art. 234 CC).

b)      se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente (valor da coisa) mais perdas e danos (art. 234 CC, parte final). Neste caso, suportará a perda o causador do dano, já que terá de indenizar a outra parte.

 

Em caso de deterioração (prejuízo parcial), também duas hipóteses:

a)      se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art 235 do CC);

b)      se a coisa se deteriora por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, a indenização pelas perdas e danos (art. 236 do CC).

 

NOTA: Nas obrigações de restituir a prestação consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor, a exemplo daquela imposta ao depositário (devedor), que deve restituir ao depositante (credor) aquilo que recebeu para guardar e conservar. Na mesma situação encontram-se o locatário e o comodatário, que devem restituir ao locador e ao comodante, respectivamente, a coisa recebida. Em todos os casos a coisa já pertencia, antes do nascimento da obrigação, ao próprio credor.

           

            No art. 238 CC diz “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

Resumindo: a coisa perece para o dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização, considerando-se a ausência de culpa do devedor. Mas, ressalva-se os direitos do credor até o dia da perda. Então, se a coisa depositada gerou frutos até sua perda, sem atuação ou despesa do depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal.

 

Ps.: Tudo que se disse até aqui se aplica à obrigação de restituir, cujo objeto se perdeu (destruição total) sem culpa do devedor. No entanto, em caso de simples deterioração, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 CC).

 

Perguntas:

E se nas obrigações de restituir, a coisa se perde ou deteriora por culpa do devedor?

R: Em não havendo como poder mais restituir a coisa ao credor, deverá o devedor responder pelo valor equivalente (valor do objeto) mais as perdas e danos (art 239 CC).

 

Em se tratando de coisa restituível que deteriora por culpa do devedor, que solução tomar?

R: A solução da lei é no sentido de se aplicar a mesma regra do art 239 CC. Todavia apesar do novo Código não dizer, nada impede o credor de ficar com a coisa deteriorada com direito a reclamar a indenização pelas perdas e danos correspondentes à deterioração. Inteligência do antigo Código revogado art. 871 c/c art. 867.

 

Sobre os melhoramentos, acréscimos e frutos experimentados pela coisa nas obrigações de restituir, lembre-se que tais benefícios se agregaram à coisa principal, sem concurso de vontade ou despesa para o devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (art. 241 CC).

 

NOTA: Contudo, se tais melhoramentos ou acréscimos exigiram concurso de vontades ou despesas para o devedor, determina a lei que seja aplicada as regras do art 242 CC, atinentes aos efeitos da posse quanto às benfeitorias realizadas.

            Ex.: Se o acréscimo traduzir em benfeitorias necessárias (conservação do bem: telhado, reestrutura de uma viga, etc) ou úteis (acréscimo efetuado para facilitar a utilização: abertura de uma entrada maior), o devedor de boa-fé terá direito de ser indenizado, podendo, inclusive, reter a coisa restituível, até que lhe seja pago o valor devido (direito de retenção).

 

Ps.: Para as benfeitorias voluptuárias (acréscimo para simples embelezamento ou aformoseamento, uma estátua no jardim, por exemplo, poderá o devedor retirá-la, se não lhe for pago o valor devido, desde que não haja prejuízo para a coisa principal.

 

Importante: Estando de má-fé, o devedor só terá direito a reclamar a indenização pelos acréscimos necessários, sem possibilidade de retenção da coisa principal.

 

 

                                                    

Sobre os frutos

Como são definidos os frutos para o entendimento jurídico?

R: podem ser definidos como utilidade que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância.

            Ex.: a soja, a mação, o bezerro, os juros, o aluguel, etc.

NOTA: Se a percepção da utilidade causar a destruição total ou parcial da coisa principal, não há que se falar, tecnicamente, em frutos.

 

            * Se em vez de acréscimos, melhoramentos ou benfeitorias, a coisa restituível gerar frutos, deverá perquirir o elemento anímico do devedor _a sua boa ou má fé _, para que possamos extrair as conseqüências jurídicas apropriadas:

 

- de boa-fé, o devedor tem direito aos frutos percebidos.

Ex.: ao comodatário, a quem se impõe a obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito, pelo comodante, de perceber os frutos das árvores que integram o imóvel, até o final do prazo contratual. O comodatário terá direito aos frutos colhidos, durante todo o tempo em que permaneça licitamente no imóvel, de boa-fé. Os frutos pendentes (ainda não destacados da coisa principal) deverão ser restituídos, ao tempo em que cessar a boa-fé, deduzidas as despesas de produção e custeio.

 

- o devedor de má-fé deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, além dos outros que por sua culpa deixou de perceber (percipiendos) desde sua constituição de má-fé, somente lhe assistindo as despesas de produção e custeio.

* Se não puder restituir ao credor esses frutos, deverá indenizá-lo com o equivalente em pecúnia.

            Ex.: o comodatário notificado para deixar o imóvel em face do término do prazo estipulado, que não se retira, continuando a fruir de sua utilidade. A partir do momento em que tomar ciência do vício que inquina a sua posse, passará a atuar de má-fé, e não mais terá direito às utilidades da coisa.

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Seção II

Das Obrigações de Dar coisa Incerta

Art. 243 aos 246

Consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade.

Ex.: Um sujeito se obriga a dar duas sacas de café, por exemplo, sem determinar a qualidade, se tipo A ou B.

São também conhecidas como obrigações genéricas. No exemplo acima, duas sacas de café é prestação genérica, mas se converterá em determinada, quando o devedor ou o credor escolher o tipo de produto a ser entregue, no momento do pagamento.

 

O art. 243 diz: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. Há que ressaltar, no entanto, que essa indeterminabilidade do objeto é relativa, porque do contrário, a finalidade da própria obrigação restaria frustrada.

Percebe-se que “o estado de indeterminação é transitório, sob pena de faltar objeto à obrigação. Cessará, pois com a escolha, a qual se verifica e se reputa consumada, tanto no momento em que o devedor efetiva a entrega real da coisa, como ainda quando diligência praticar o necessário á prestação.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA)

 

Ps.: Não é o fato de ser, no exemplo citado, o cereal sem a qualidade correspondente que torna a coisa indeterminada, mas sim a sua falta de especificação dentro de um gênero que, aí, sim, nunca perece. Se a qualidade do café é especificada e as sacas já foram individualizadas, a obrigação é de dar coisa certa. Por outro lado, mesmo que se tenha estabelecido a qualidade do café, ainda não tiverem sido individualizadas as sacas, dentro do universo do estoque e/ou produção, a obrigação será de dar coisa incerta.

 

Pergunta:

O que é concentração do débito ou concentração da prestação devida?

R: É a operação, por meio da qual se especifica a prestação, convertendo a obrigação genérica em determinada.

 

A quem cabe o direito de escolha? Ao credor ou ao devedor?

R: Em regra geral, o CC prefere o devedor, quando a vontade das partes não houver estipulado a quem consiste determinado direito. Assim, a concentração do débito efetuar-se-á por atuação do devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

 

Importante: Essa liberdade de escolha não é absoluta, o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar a melhor. No exemplo supramencionado, o sujeito passivo da relação obrigacional deverá, havendo mais de um tipo de café, optar por aquele de qualidade intermediária, se não tiver havido convenção em sentido contrário. O mesmo sucede o devedor que se obriga a entregar duas cabeças de gado, deverá especificar a raça dos animais, no ato do cumprimento da obrigação, se nelore ou holandês, etc. Não estará obrigado a entregar os melhores reprodutores do plantel, nem poderá escolher os piores animais do rebanho.

            Regra legal supletiva que só poderá ser invocada se nada houver sido estipulado no título da obrigação (art. 244 CC)

 

Tome nota: quando a obrigação é de dar coisa incerta, a prestação é inicialmente indeterminada, portanto, não poderá alegar perdas ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246 CC). Assim disse SILVIO VENOSA:

“se alguém se obriga a entregar mil sacas de farinha de trigo, continuará obrigado a tal, ainda que em seu poder não possua referidas sacas, ou que parte ou o total delas se tenha perdido. Já se o devedor se tivesse obrigado a entregar uma tela de pintor famoso, a perda da coisa, sem sua culpa, resolveria a obrigação”.

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Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 247 aos 249

Nas obrigações de fazer interessa ao credor a própria atividade do devedor. A depender da possibilidade ou não de o serviço ser prestado por terceiros, a prestação do fato poderá ser fungível ou infungível.

 

Obrigação de fazer fungível: será quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem.

Ex.: João contrata o serviço de Mik para consertar o cano da pia da cozinha, Mik não pôde vir, mas mandou Wagson em seu lugar para fazer o serviço. Assim, não obstante, João tenha contratado Mik para o serviço, nada impede (se as circunstâncias do negócio não apontarem o contrário) que a execução deste seja feita pelo seu colega Wagson.

NOTA: No exemplo acima, diz-se que a obrigação não foi pactuada em atenção à pessoa do devedor. Inclusive, o Novo Código Civil admite a possibilidade de o fato ser executado por terceiro, havendo recusa ou mora do devedor, nos termos do seu art.249.

 

Para VENOSA, “é interessante notar que, no parágrafo único (art. 249 CC), a novel lei introduz a possibilidade de procedimento de justiça de mão própria (...). Imagine-se a hipótese de contratação de empresa para fazer a laje de concreto de um prédio, procedimento que requer tempo e época precisos. Caracterizada a recusa e a mora, bem como a urgência, aguardar uma decisão judicial, ainda que liminar, no caso concreto, poderá causar prejuízo de difícil reparação”.

 

Conclusão: o credor, independentemente de autorização judicial, pode contratar terceiros para executar a tarefa, pleiteando, depois, a indenização do devedor.

 

Obrigação de fazer infungível: quando fica estipulado que apenas o devedor indicado no título da obrigação possa satisfazê-la. Também recebe o nome de obrigações personalíssimas. Não pode o adimplemento ser realizado por qualquer pessoa em atenção às qualidades especiais daquele que se contratou.

            Ex.: Madame Gisele contrata os serviços de Kit Magalhães, uma cantora muito conceituada no meio juvenil, para abrilhantar a festa do baile de debutante de sua filha Vitória. Neste exemplo, a cantora não pode ser substituída, sem prévia anuência da credora e assim poder indicar uma substituta, sob pena de descumprirem a obrigação personalíssima pactuada.

 

Pergunta: Quais as conseqüências do descumprimento de uma obrigação de fazer?

R: Conf. art. 248 CC poderá correr duas hipóteses,:

a)      Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, sem que haja conseqüente obrigação de indenizar.

Ex.: Se Miquéias, dublê de Michel Jackson, foi contratado para animar uma festa infantil e, no dia marcado, foi vítima de seqüestro, a obrigação extingue-se por força do evento fortuito.

b)     Se o descumprimento ocorrer por culpa do devedor, este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado. Utilizando o exemplo acima, se Miquéias, que com medo de perder o horário, sai apressadamente com o seu carro, sem prestar devida atenção ao sinal do semáforo de PARE, se envolve num acidente, neste caso, o descumprimento obrigacional decorreu de sua culpa, razão pela qual deverá ser responsabilizado.

 

Importante é saber que: a consequência do inadimplemento culposo dessa espécie de obrigação não gera apenas o dever de pagar perdas e danos (indenização) como única forma de consequência lógico-jurídica do ilícito praticado. Segundo a melhor doutrina, ao lado da pretensão indenizatória, existem outros meios de tutela jurídica colocados à disposição do credor.

Para PABLO STOLZER: “A regra do art. 248 somente pode ser aplicada quando não é mais possível o cumprimento da obrigação ou, não tendo o credor mais interesse na sua realização – ante o inadimplemento do devedor –, o autor da ação assim o pretender.”

 

Forma esquemática da obrigação de fazer (segundo Stolzer):

 

Descumprimento da Obrigação de Fazer:

1) Impossível Cumprimento Posterior

            * Perdas e danos

 

2) Possível Cumprimento Posterior

            * Tutela Específica + Perdas e Danos (até a efetivação da tutela) ou;

            * Perdas e Danos (se o autor não tiver mais interesse na obrigação específica de  

   fazer).

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Capítulo III

DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Art. 250 e 251                                                                                                            

 

A obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor.

            Exs.:   Pedro, artista exclusivo de uma rede de TV, se obriga a não dar entrevistas para outras emissoras.

                        Túlio, que trabalha numa empresa de informática e programação se comprometeu a não divulgar conhecimento técnico para concorrente de seu ex-empregador.

                        Diego alugou uma casa próximo à Universidade e, sem combinar com o credor, repassou o aluguel a terceiros.

 

NOTA: A liberdade negocial tem limitações, principalmente no que condiz aos Direitos das Obrigações, pois não serão consideradas lícitas as obrigações de não fazer que violem princípios de ordem pública e vulnerem garantias fundamentais.

            Ex.: No contrato de Nathália com uma grife de moda feminina, continha cláusulas de obrigações negativas como: não casar, não sair da cidade, de não transitar por determinada ruas, etc. Este contrato foi invalidado porque atingia a direitos pessoalíssimos e princípios fundamentais não sendo, portanto, juridicamente admitidos.

 

            Segundo o art. 250 CC, “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.”

 

Pergunta: Quais seriam os efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações negativas?

R: Se o inadimplemento resultou de evento estranho à vontade do devedor, isto é, sem culpa sua, extingue-se a obrigação, sem perdas e danos.

            Ex.: Renato se obrigou a não construir um muro em seu imóvel, a fim de não prejudicar a vista panorâmica do vizinho, mas, em razão de determinação do Poder Público, que modificou a estrutura urbanística municipal, viu-se forçado a realizar a obra que se comprometera a não realizar. Neste caso trata-se de um descumprimento fortuito (não culposo) da obrigação de não fazer.

            Mas, utilizando o próprio exemplo, se Renato descumpriu a obrigação de não fazer em razão de desentendimento qualquer com o vizinho, assim, resolve levantar o muro, trata-se, neste caso, de descumprimento culposo, previsto no art. 251 CC, que além das perdas e danos, poderá lançar mão o credor da tutela específica, assim como previsto para as obrigações de fazer, podendo, inclusive, atuar pela própria força, em caso de urgência, independentemente de autorização judicial.

 

Para PABLO STOLZER: “Sendo possível, e havendo interesse do credor, pode este demandar judicialmente o cumprimento da obrigação de não fazer, sem prejuízo das perdas e danos, até o desfazimento do ato que o devedor se obrigou a não fazer, tanto com base no art. 251 CC, quanto o art. 261 do CPC.

 

Forma esquemática da obrigação de não fazer (segundo Stolzer):

 

Descumprimento da Obrigação de Não Fazer:

1) Impossível Cumprimento Posterior

            * Perdas e danos

 

2) Possível Cumprimento Posterior

            * Tutela Específica + Perdas e Danos (até a efetivação da tutela) ou;

            * Perdas e Danos (se o autor não tiver mais interesse na obrigação específica de  

   fazer).

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Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 252 aos 256

Classificação especial quanto ao elemento objetivo (prestação)

 

As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. São obrigações de objeto múltiplos ou compostos, cujas prestações estão ligadas pela partícula disjuntiva “ou”.

Ex.: O Sr. João Paulo, devedor, libera-se pagando um touro reprodutor ou um carro para Carlos, credor.

Nada impede ainda que as prestações sejam, na perspectiva da classificação básica, de natureza diversa, ou seja, a entrega de uma jóia ou a prestação de um serviço.

 

ORLANDO GOMES diz “a obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente.”

Ps.: É possível, teoricamente, fazer distinção entre obrigações genéricas e alternativas:

·        as genéricas são determinadas pelo gênero, somente são individualizadas no momento em que se cumpre a obrigação.

·        as alternativas têm por objeto prestações específicas, excludentes entre si.

 

ANTUNES VARELA fala: “se o livreiro vender um exemplar de certa obra (de que há vários ainda em circulação), a obrigação será genérica; mas será alternativa, se vender um dos três únicos exemplares de edições diferentes da obra, à escolha do devedor. Se o hoteleiro reservar um dos quartos do hotel para o cliente, a obrigação será genérica; se a reserva se referir à suíte do 1º ou à suíte do 2º andar, a obrigação será alternativa”.

 

Pergunta: A quem cabe o direito de escolha das obrigações alternativas? Ao credor ou ao devedor?

R: Conforme preceitua o art. 252 CC “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.

            Ex.: Se Willian obriga-se a pagar à Mayanna um automóvel ou R$ 10.000,00, a escolha caberá a Willian, se o contrário não fora estipulado no contrato.

 

Importante: Esta regra geral do art. 252 CC sofre temperamentos:

1)      embora a escolha caiba ao devedor, o credor não está obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra (princípio da indivisibilidade do objeto);

2)      se a obrigação for de prestação periódica, o direito de escolha poderá ser exercido em cada período;

3)      havendo pluralidade de optantes ( ex.: um grupo de devedores com direito de escolha), não tendo havido acordo unânime entre eles, a decisão caberá ao juiz, após expirar o prazo judicial assinado para que chegassem a um entendimento (suprimento judicial da manifestação de vontade);

4)      também caberá ao juiz escolher a prestação a ser cumprida, se o título da obrigação houver deferido esse cargo a um terceiro, e este não quiser ou não puder exercê-lo.

 

NOTA: O CC não estabeleceu prazo para o exercício do direito de escolha, porém, isto não quer dizer que o optante possa exercê-lo a qualquer tempo. Mas no art. 571 do CPC disporá da matéria: “Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não for determinado em lei, no contrato ou na sentença.

Parág. 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

Parág. 2º “Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.”

 

Pergunta: E se não houver possibilidade de cumprimento das obrigações alternativas?

R: Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

            Ex.: Uma enchente no bairro Vila Bretas destruiu o caminhão e matou o touro reprodutor do Deivinho, que compunham o núcleo da obrigação alternativa (art. 256 CC).

 

            Mas, se a impossibilidade de todas as prestações alternativas decorrerem de culpa do devedor, não competindo a escolha ao credor, ficará aquele obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 254 CC)

            Ex.: Luciane obrigou-se a entregar a Agraciene um computador ou uma impressora a laser, à sua escolha (escolha da devedora). Ocorre que, por negligência, Luciane danifica o computador e, em seguida, destrói também a impressora. Neste caso, deverá pagar à credora o valor da impressora a laser (objeto que por último se danificou), mais as perdas e danos.

 

No mesmo raciocínio, se a impossibilidade de todas as prestações alternativas decorrer de culpa do devedor, mas a escolha couber ao credor, poderá este reclamar o valor de qualquer das prestações, mais as perdas e danos (art. 255 CC, 2ª parte)

 

Pergunta: E quando a impossibilidade não for total, ou seja, atingir apenas uma das prestações?

R: Neste caso, se não houver culpa do devedor, como vimos anteriormente, a obrigação, se concentrará na prestação remanescente (art. 253 CC)

            Se a prestação se impossibilitar por culpa do devedor, não competindo a escolha ao credor, poderá o débito ser concentrado na prestação remanescente (art. 253 CC)

            Se a prestação se impossibilitar por culpa do devedor, e a escolha couber ao credor, este terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art 255 CC, 1º parte)

 

Impossibilidade TOTAL (todas as prestações alternativas)

a)      sem culpa do devedor – extingue-se a obrigação (art. 256 CC)

b)      com culpa do devedor:

- se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254 CC)

- se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais as perdas e danos (art. 255 CC, 2ª parte)

 

Impossibilidade PARCIAL (de uma das prestações alternativas)

a)      sem culpa do devedor – concentração do débito na prestação subsistente

(art. 253 CC)

b)      com culpa do devedor:

- se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253 CC)

- se a escolha cabe ao credor: poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (

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(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
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12/03/2011 20:23
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