MATÉRIA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 4ª parte

26/03/2010 08:01

 

Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos Procuradores

Seção I - Dos Deveres

 

Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:

 

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II – proceder com lealdade e boa-fé;

 

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

 

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

 

Jurisprudência Selecionada – "Advogar contra literal disposição de lei constitui falta disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, como se vê do disposto no art. 103, inc. VII, do aludido diploma".

 

"O art. 14 do vigente CPC discrimina, no concernente às partes, os preceitos éticos basilares, entre os quais expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, e não formular pretensões, nem objetar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento. A inobservância desses preceitos acarreta as sanções do art. 16 – responsabilidade por perdas e danos – e do art. 18 – indenização dos prejuízos, honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas".

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Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

 

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use sob pena de lhe ser cassada a palavra.

 

NOTA – A proibição do uso de expressões injuriosas se aplica também ao MP.

 

OBSERVAÇÕES:

- Excluem o crime a injúria ou difamação oriunda de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

- Como a lei penal (CP, art. 142, I) não se refere à calúnia como conduta impunível, entende-se que a exclusão não a atinge.

 

- Não se aplica, porém, a excludente de criminalidade quando a ofensa irrogada pelo advogado, à parte ou terceiro, não tem relação com a discussão da causa.

 

Jurisprudência Selecionada – "A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, entende-se relativa às partes e seus procuradores entre si, jamais visando ao próprio juiz, cuja autoridade e dignidade hão de ser respeitadas e preservadas pelos litigantes".

 

"Impuníveis são, apenas, a injúria e a difamação quando a ofensa é irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. A excludente do art. 142, I, do CP não alcança o crime de calúnia".

 

"Embora o art. 133 da CF disponha que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, tal preceito não lhe confere imunidade judiciária, que lhe permita a prática de atos considerados caluniosos e difamatórios".

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Seção II - Das Responsabilidade das Partes por Dano Processual

 

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleiteia de má-fé como autor, réu ou interveniente.

           

Jurisprudência Selecionada – "A resistência injustificada aos trâmites da lide, retardando indevidamente o pagamento da obrigação, somente caracteriza a litigância de má-fé – art. 17, II e IV, CPC – quando restar, quantum satis comprovada. Tal situação consiste no ato exercido, sem o apoio na lei, com a única e exclusiva finalidade de protelação ao término do processo".

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Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidentes manifestamente infundados (caput e incisos I a VI com a redação da Lei nº 6.771, de 27.03.1980);

 

VII – impetrar recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII acrescido pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998).

 

NOTA – Só a comprovada litigância de má-fé autoriza a condenação do temerário nas perdas e danos.

 

A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé.

 

Para os fins do art. 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal.

 

OBSERVAÇÕES:

"O dolo em direito não é diferente de seu similar material. A característica do abuso cometido por meio de dolo no processo está em que, além de um engano provocado entre as partes, como se dá nos negócios jurídicos materiais, o sujeito passivo principal do dolo processual é sempre o juiz. Induzindo o julgador, ardilosamente, a aceitar uma versão falsa da realidade fática da lide, o dolo do litigante desonesto provoca um 'vício de vontade judicial', no dizer de Carnelutti (Sistema, vol. II, p. 130),... A fraude, como o dolo, envolve artifício capaz de lesar alguém, mas, sobretudo visa enganar a vontade da lei, atingindo, no processo, principalmente o juiz, a quem corresponde a função de fazê-la atuar concretamente... A simulação é diversa da fraude. Nesta, o ato prejudicial é verdadeiro. Naquela, é falso, não passando de mera aparência 'destinada a dissimular a realidade', no tocante à natureza, aos participantes, ao beneficiário ou às modalidades da operação realizada. ...A emulação configura abuso de direito processual quando representa prática de atos 'sem utilidade' e com o propósito de 'causar dano a outrem', 'por despeito ou represália' (...); ou como ensina Chiovenda, ocorre emulação no 'ato exercício do próprio direito realizado, porém com o ânimo não de lhe tirar utilidade mas de prejudicar outrem'...".

 

Jurisprudência Selecionada – "O dolo do inc. III do art. 485 do CPC não é de natureza material, trata-se de dolo processual, próprio do litigante de má-fé, a que alude o art. 17 do CPC".

 

"Lide temerária. Ação procedente. Não faz sentido qualificar-se, como temerário, o pedido que veio a ser julgado procedente pelo Tribunal. A decisão saneadora irrecorrida opera preclusão, relativamente às partes''.

                                                                                                                            

"Reputa-se litigante de má-fé a parte que se aproveita, maliciosamente, de deficiências processuais para opor resistências injustificadas ao andamento dos processos, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa- fé".

 

"Os textos legais que se referem à litigância de má-fé devem ser interpretados com cautela para não se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. O improbus litigator relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido. A denunciação da lide, exercício regular de um direito, não caracteriza a litigância de má-fé, sendo uma tentativa válida de permitir ao denunciante forrar-se de eventuais prejuízos experimentados com a demanda".

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Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (caput com redação da Lei nº 9.668, de 23.06.1998).

 

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má- fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

 

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (§ 2º com redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

 

NOTA – A nova redação do caput do art. 18, introduzida pela Lei nº 9.668/98, excepcionando o princípio da inércia processual (CPC, art. 2º), deu maior elastério ao dispositivo, permitindo que o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, condene o litigante de má-fé a pagar multa sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos.

 

OBSERVAÇÕES:

A condenação do litigante de má-fé será feita mediante:

 

a) decisão interlocutória, assim que verificado o prejuízo, recorrível via agravo de instrumento;

 

b) sentença, de cujo inconformismo cabe apelação.

 

A jurisprudência tem entendido que não contém a eiva de nulidade a sentença que não se pronuncia sobre o pedido de imposição de pena ao litigante de má-fé.

 

Verificada a litigância temerária a condenação dar-se-á nos próprios autos do processo em que se comprovou a má-fé.

 

A Lei nº 9.668, introduzindo nova alteração no texto do caput do art. 18, impôs ao litigante de má-fé o dever de pagar multa de até um por cento sobre o valor da causa, além de ressarcir os prejuízos acarretados à parte contrária. Esta multa, arbitrada e imposta pelo juiz, reverte, também, em favor do litigante prejudicado (art. 35).

 

Jurisprudência Selecionada -"Embargos declaratórios. Litigante de má-fé. Se não há contradição ou omissão a suprir, os embargos declaratórios merecem rejeição. O Estado deveria acatar, prontamente, a jurisprudência do STJ. O excesso de recursos, contribuindo para inviabilizar, pelo grande volume de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, presta um desserviço ao ideal de Justiça rápida e segura. O abuso na oposição de embargos declaratórios constitui ilícito processual a ensejar incidência da pena cominada pelo art. 18, § 2º do CPC”.

 

"As sanções previstas pela litigância de má-fé – art. 18 do CPC –, além de não poderem ser aplicadas de ofício, não cogita a lei processual de multa, mas, tão-somente, de ressarcimento de prejuízos, honorários e despesas efetuadas. Recurso conhecido e provido''.

 

"Evidenciado no processo de embargos de terceiro, opostos para ressalva de terminal telefônico, que os direitos de uso deste, penhorados em execução, foram alienados em fraude, impõe-se a rejeição dos embargos para que o bem permaneça sujeito aos efeitos da execução, condenado o embargante-apelado a indenizar a contraparte por litigância de má-fé, nos termos do § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil".

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Seção III - Das Despesas e das Multas

 

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

 

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

 

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

 

NOTAS – As despesas adiantadas serão reembolsadas a final pelo vencido.

O RCJF isenta o MP do pagamento de custas.

 

Jurisprudência Selecionada – "Justiça gratuita. Perícia. Despesas. É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5º, LXXIV). A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização de perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos profissionais o direito de pedir, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado (opinião do Relator)".

 

"Sociedade comercial não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita disciplinada pela Lei nº 1.060/50. Ante a redação do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, poder-se-ia admitir a concessão do benefício a pessoa jurídica. Não, porém, a sociedades comerciais, sem previsão legal específica. A gratuidade não se harmoniza com a atividade comercial''.

 

Referência Legislativa – CPC, arts. 24 (adiantamento de despesas nos procedimentos de jurisdição voluntária), 33 (adiantamento de despesas para pagamento do assistente técnico e do perito).

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Art. 20 sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(caput com a redação da Lei nº 6.355, de 08.09.1976) . A

 

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (§ 1º com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

 

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (§ 2º com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

 

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: (§ 3º e alíneas com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

 

a) o grau de zelo do profissional;

 

b) o lugar de prestação do serviço;

 

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (§ 4º com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

 

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor. (§ 5º acrescentado pela Lei nº 6.745, de 05.12.1979)

 

NOTA – A novidade, introduzida pela Lei nº 8.952/94 ao § 4º do art. 20, está na expressão e nas execuções, embargadas ou não, indicando que os honorários sempre terão cabimento na execução, sem se sujeitar aos limites rígidos do § 3º do mesmo artigo, vez que não há, ainda, sentença condenatória.

 

OBSERVAÇÕES:

- Atendendo ao princípio da isonomia entre as partes na relação jurídica, o CDC, art. 51, XII, reputa inválida a cláusula contratual fixadora de honorários para o consumidor inadimplente, sem a contrapartida em relação ao fornecedor.

 

- Para que a sentença possa condenar o vencido a pagar os honorários do vencedor é estritamente necessário que haja demanda submetida a juízo (procedimento contencioso).

 

- Ordenando ao vencido que pague ao vencedor, e não ao advogado, os honorários advindos da sucumbência, entende a jurisprudência que, no silêncio do contrato, o causídico faz jus à verba ajustada, e não ao objeto da condenação, pertencente à parte vitoriosa.

 

- Descabe, em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de:

 

a) denegação do pedido de assistência de terceiro;

 

b) exceção de incompetência;

 

c) impugnação ao valor da causa;

 

d) anulação do processo;

 

e) incidente de falsidade;

 

f) conversão do julgamento em diligência;

 

g) recurso;

 

h) procedimento de jurisdição voluntária.

 

- A edição das normas sobre custas, previstas no § 2º do art. 20 do CPC, compete concorrentemente à União e aos Estados (ver CF, art. 24, IV).

 

- Os pretórios têm entendido que a enumeração do § 2º do art. 20 (indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico) não encerra numerus clausus, uma vez que as despesas judiciais abrangem todos os gastos necessários à conclusão do processo.

 

- Cada uma das partes arcará com a remuneração devida aos assistentes técnicos (art. 33), podendo inclusive adiantar o pagamento, com direito a reembolso a final, se se lograr vencedora.

 

- Apesar dos pontos polêmicos, entendemos, de braço com a melhor doutrina e jurisprudência, que os honorários de advogado são devidos nas hipóteses de:

 

a) sucumbência;

 

b) desistência do pedido;

 

c) reconhecimento da procedência do pedido;

 

d) oposição;

 

e) reconvenção;

 

f) ação declaratória principal e incidente;

 

g) juízos divisórios litigiosos;

 

h) processo cautelar contencioso;

 

i) medida liminar ineficaz;

 

j) sustação de protesto;

 

k) seqüestro;

 

l) atentado;

 

m) exibitória de documentos;

 

n) protesto contencioso contra alienação de bens;

 

o) arrolamento de bens;

 

p) produção antecipada de prova;

 

q) execução por título extrajudicial.

 

- Os honorários devem ser fixados sobre o valor total da condenação e não sobre o valor da causa, calculando- se sobre o principal, juros e correção monetária.

 

- Tratando-se de condenação abrangendo prestações vencidas e vincendas, calcula-se o valor da verba honorária levando-se em conta a soma das prestações vencidas, acrescidas de 12 das vincendas.

 

- Nas ações cautelares, o arbitramento de honorários, quando cabível, deve ser feito com moderação, pois não se trata de solucionar definitivamente a lide, e, além disso, o problema da sucumbência encontrará melhor equacionamento a final, quando julgado o processo principal.

 

Jurisprudência Selecionada – Súmulas do STF: Nº 234: "São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente".  Nº 256: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do CPC".  Nº 257: "São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano".  Nº 369: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário".  Nº 512: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".  Nº 616: "É permitida a cumulação de multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC vigente".

 

Súmula do STJ nº 14: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".  Súmula nº 105: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."  Súmula nº 110: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentais, é restrita ao segurado."  Súmula nº 111: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."  Súmula nº 131: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."  Súmula nº 201: "Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos".

 

"Nas ações visando a obter benefício previdenciário, não cabe a condenação de honorários de advogados sobre prestações vincendas, uma vez que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 do CPC''.

 

"O art. 20, § 4º, do CPC enseja amplo poder de apreciação do magistrado, sensível às características do caso concreto. No caso dos autos, há particularidade, significativa para o deslinde da questão. O autor, beneficiário da assistência judiciária, não teve despesas com profissional. Recomenda-se, por isso, redução dos honorários''.

 

"É da doutrina que, se não houve uma ação cautelar no sentido próprio, com disputa contenciosa em torno de uma providência preventiva, mas apenas medida cautelar, não há, também, sucumbência e o requerente deve arcar com as custas e não haverá condenação em honorários''.

 

"Definida a ação cautelar, como processo cautelar (art. 270 do Código de Processo Civil), a sentença que lhe puser termo – com ou sem julgamento de mérito – condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, arts. 20 e 162, § 1º). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando o Código, com indiscutível clareza, define o processo cautelar e cujo ato que lhe põe termo é sentença. Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido''.

 

"Honorários de advogado. Embargos de devedor. A verba honorária, nos embargos do devedor, deve ser fixada na forma do § 4º do art. 20 do CPC''.

 

"Honorários de advogado. Embargos à execução. Título judicial. I. No processo de execução fundada em título judicial, havendo embargos do devedor, cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, quando julgados improcedentes. II. Precedentes do STJ. III. Recurso não conhecido''.

 

"Honorários advocatícios. Embargos do devedor julgados improcedentes. A sentença proferida em embargos do devedor improcedentes é meramente declaratória, ensejando, por isso, a aplicação do § 4º do art. 20, CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do mesmo artigo''.

 

"Honorários de advogado. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado. I. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que correto o critério de eqüidade para arbitrar honorários advocatícios, atinentes a embargos de terceiro opostos para liberar bem imóvel constritado. II. Recurso conhecido a que se nega provimento''.

 

"Honorários advocatícios. Sucumbência. Provimento do apelo. Inversão dos ônus. – Tendo o acórdão reformado a sentença, para dar pela procedência da ação, há implícita inversão dos ônus da sucumbência. – Precedentes. – No julgamento do recurso especial, dando-se provimento em parte ao recurso do réu, diminuindo o âmbito da condenação, deve ser feita a necessária adequação quanto aos ônus da sucumbência, ainda que silente o acórdão recorrido. – Falta de interesse do réu para embargar desse julgamento. – Embargos rejeitados''.

 

"Embora cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar, a fixação da verba honorária, em duplo grau de jurisdição, não havendo recurso voluntário da parte vencedora no juízo singular, caracteriza a reformatio in pejus, vedada no direito brasileiro. Recurso provido".

 

"Multa. Honorários. Possível a cumulação, sendo inexigível que a soma das duas parcelas não ultrapasse o valor correspondente a vinte por cento da condenação''.

 

"Código do Consumidor. Ação coletiva. Isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Nos termos do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, a associação autora acha-se isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Embargos recebidos, em parte''.

 

"Honorários de advogado. Multa contratual. Firme a jurisprudência no sentido de que possível a cumulação, uma vez introduzida em nosso direito a regra de que o sucumbente arca com os honorários do advogado da parte contrária. – Afastada a presunção contemplada no art. 8º do Decreto nº 22.626/33, não há razão para se entender que a soma daquelas duas parcelas não possa ultrapassar vinte por cento do valor da condenação".

 

"Honorários de advogado. Inventário. Não havendo antagonismo entre os interessados, os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem encargo da herança. Precedentes do STJ. – Recurso especial não conhecido".

 

"Honorários de advogado. Embargos de devedor. Execução. No processo de execução por título extrajudicial impõe-se a condenação em honorários por sucumbência. Em havendo oposição de embargos do devedor, faz-se oportuna outra condenação, independente daquela relativa à execução".

 

"Honorários advocatícios. Ação de indenização. Culpa exclusiva de preposto da empresa-ré. Os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenado a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC".

 

"Honorários advocatícios. Execução. Embargos do devedor. 1. Podem ser fixadas verbas autônomas, no processo de execução e na ação de embargos. 2. A lei vigente determina a adoção de um critério de eqüidade para a estipulação da verba honorária na execução, embargada ou não. 3. Assim, estabelecida a verba em um ou nos dois processos, como se permite, o que interessa é atender ao juízo de eqüidade exigido na lei. 4. Na execução de título extrajudicial, embargada pelo devedor, é justo fixar, ordinariamente, como limite máximo total, abrangendo a execução e os embargos, o quantitativo de 20%, conforme já recomendado pela jurisprudência. Recurso conhecido e provido".

 

"Embargos à execução fundada em título extrajudicial. Se o juiz acolhe os embargos, pronunciando-se portanto acerca de seu mérito, tanto que, na espécie, extinguiu a execução, os honorários não devem ser fixados segundo o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Não podem ser fixados em função do salário mínimo. Recurso especial conhecido e provido em parte".

 

"I. Honorários de advogado. Processo sem julgamento do mérito. Princípio da causalidade. II. O art. 20 do CPC e o art. 12 da Lei nº 4.717/65 não devem ser interpretados como se fossem repositórios do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade (veranlassungsprinzip) se faz necessária. Inteligência dos arts. 20, 22, 267, VI, última parte, e 462, todos do CPC, e do art. 12 da Lei nº 4.717/65. III. Precedentes do STJ: REsp. nº 7.570/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, e REsp. nº 64.784/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel. IV. Recurso especial conhecido e provido, condenando-se os recorridos (réus na ação popular) ao pagamento de honorários advocatícios".

 

"Honorários de advogado. Ausência de vencedor e vencido. Verba de sucumbência. Não incidência para qualquer das partes. A verba sucumbencial pressupõe "vencido" e "vencedor", a teor do que dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil".

 

"Honorários de advogado. Ação acidentária. O fato de ser o acidentado patrocinado pelo representante do Ministério Público não dispensa o pagamento de honorários de advogado, devidos à entidade estatal mantenedora da instituição. Aplicação de jurisprudência da Corte (v.g. Súmulas nos 234 e 450; RE nº 105.566, Sanches, RTJ 116/1.236; RE nº 111.924, Sanches, RTJ 120/1.360), a cuja recepção pela ordem constitucional superveniente não se opõe o artigo 128, II, a, da Constituição, único fundamento do recurso extraordinário".

 

"Responsabilidade civil. Juros compostos. Preponente. Honorários. Nos atos ilícitos os juros compostos são devidos, apenas, pelo autor do crime praticado, não se aplicando o art. 1.544 do Código Civil ao preponente. 2. Como pacificado na jurisprudência da Corte os juros contar-se-ão, nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, a partir da citação, na linha do art. 1.536, § 2º, do Código Civil. 3. Também assentado, sem controvérsia, na jurisprudência da Corte, que os honorários a cujo pagamento for obrigada a empresa preponente, nos casos de responsabilidade objetiva, são fixados sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil".

 

"Honorários de advogado. Execução por título judicial. – Como assentou a Corte Especial, a "nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa duvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial".

 

"Honorários advocatícios. Ação de indenização. Inaplicabilidade. Na linha dos precedentes deste tribunal, os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC".

 

"Honorários advocatícios. Embargos de terceiro prejudicado. Se a turbação ou o esbulho que ensejou a promoção dos embargos de terceiro desapareceu em face de a penhora ter sido desconstituída na ação de execução, os embargos de terceiros ficam prejudicados, mas os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargado quando, como na espécie, já tenha sido proferida sentença favorável ao embargante. Recurso conhecido e provido".

 

"Honorários advocatícios. Execução. Título judicial. A execução de título judicial constitui processo autônomo, sendo devidos os honorários advocatícios, ainda que não tenham sido opostos embargos. Recurso conhecido e provido".

 

"Honorários de advogado. Execução judicial. Cabimento. São devidos honorários advocatícios na execução de título judicial, ainda que não embargada (art. 20, § 4º, do CPC). Recurso conhecido e provido".

 

"Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Indisponibilidade. Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público. Diferente a destinação patrimonial, sendo indisponível o direito aos honorários em favor da Fazenda Pública, vencido o litigante privado, mesmo sem a apresentação de contestação, decorrente da sucumbência, é impositiva a condenação em honorários advocatícios, fixados conforme os critérios objetivos estabelecidos expressamente (art. 20 e §§ 1º e 3º, CPC). Recurso provido".

 

"Honorários de advogado. Exclusão do terceiro. A exclusão do terceiro do processo implica a condenação do autor ao pagamento dos honorários de advogado, salvo se – determinada pelo juiz – essa intervenção for impugnada pelo próprio autor, ou se o terceiro, convocado, embora, a integrar a lide como litisconsorte, dele não participar, deixando de constituir procurador. Recurso especial conhecido e provido".

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Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

 

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

NOTA – A distribuição proporcional e a compensação dos honorários e despesas têm aplicação mais freqüente nas ações de indenização, nas execuções por título extrajudicial e nas renovatórias de locação.

 

OBSERVAÇÃO:

Tratando-se de pedido alternativo, a acolhida de um deles afasta a sucumbência do autor.

 

Jurisprudência Selecionada – "Reciprocamente vencidas e vencedoras as partes, o pagamento de honorários segue a proporcionalidade".

 

"O acórdão que, reconhecendo a sucumbência parcial, condena ao pagamento proporcional das custas, mas deixa fazê-lo quanto ao pagamento dos honorários dos advogados, nega vigência ao art. 21 da lei processual, que impõe, em casos tais, a reciprocidade e proporcionalidade na distribuição dos honorários e despesas".

 

"A sucumbência recíproca impõe a condenação, em proporção ao pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo se um dos litigantes houver decaído de parte mínima do pedido, hipótese em que o outro responderá, por inteiro, pelas despesas do processo e honorários".

 

"Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. Quando o autor decai de parte substancial do pedido, os ônus da sucumbência devem ser carreados a ambos os litigantes, na forma do disposto no art. 21, caput, do CPC. Recurso conhecido e provido".

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Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

 

NOTA – O direito a ressarcimento por custas e honorários somente tem cabida se o retardamento for malicioso.

 

Jurisprudência Selecionada – "A argüição de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ainda que posteriormente à contestação, não dá ensejo, per se stante, à aplicação da penalidade presente no art. 22 do CPC. Cumpre demonstrar-se, ainda, que por indícios e presunções, o interesse procrastinatório. Quando, ao contrário, a parte interessada enseja a extinção do processo, abreviando o seu curso com a denúncia de fato autorizador daq

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(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
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DICAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VOCÊ SABIA?

12/03/2011 20:23
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPRAS PELA INTERNET À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)...

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