O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL

09/03/2010 08:41

 

O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL                                   

 

            A nossa Magna Carta prevê claramente que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). Acrescenta também que: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV). Naquele a busca para dar igualdade de direitos e oportunidade de ampla defesa, neste, encontrada guarida todos os pressupostos e garantias processuais.

O contraditório é o direito básico, primário e absoluto a quem se propõe uma ação penal. É o direito de defesa. Tanto a acusação como a defesa deverão estar situadas no mesmo plano, em igualdade de condições, com os mesmos direitos, poderes e ônus inclusive, sob pena de nulidade conforme preceitua o art. 564, III, c, e, etc. do CPP. Acima está o Órgão Jurisdicional, fiel desta balança, que cuida dos procedimentos formais e busca a verdade por meio de instrumentos investigativos como o inquérito policial.

Na fase inquisitorial, investigativa, não existe tal igualdade porque o suposto indiciado, nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, não passa de um “objeto de investigação”. Defende o culto doutrinador, um inquérito policial sem o crivo do contraditório, alegando que a ação persecutória do Estado seria reduzida sensivelmente e dificilmente vingariam as ações penais. Para embasar suas palavras cita Jiménez Asenjo que diz: “É difícil estabelecer igualdade absoluta de condições jurídicas entre o indivíduo e o Estado no início do procedimento, pela desigualdade real que em momento tão crítico existe entre um e outro. Desigualdade provocada pelo próprio criminoso. Desde que surge em sua mente a idéia do crime, estuda cauteloso um conjunto de preocupações para subtrair-se à ação da justiça e coloca o Poder Público em posição análoga à da vítima, a qual sofre o golpe de surpresa, indefesa e desprevenida. Para restabelecer, pois, a igualdade nas condições da luta, já que se pretende que o procedimento criminal não deve ser senão um duelo ‘nobremente’ sustentado por ambos os contendores, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem nos primeiros momentos, apenas para recolher os vestígios do crime e os indícios da culpabilidade do seu autor” (Derecho, cit., p.104).

Somos da opinião que o supracitado art. 5º, LV da CF/88, ao usar a expressão “processo administrativo” não o fez referindo-se a inquérito policial, mas tão somente aos processos instaurados na esfera da administração pública para apurar ilícitos administrativos ou tratar de procedimentos administrativos fiscais, uma vez que ao final destes, poderá ocorrer sanção do tipo administrativa, perdimento de bens, multas, etc. Em face da possibilidade de inflição de uma “pena” é razoável entender que possibilite o contraditório e a ampla defesa ao investigado, pois não seria justa a punição de alguém sem o direito a defesa. Ainda ancorado nos dizes de Fernando C. Tourinho Filho, “em se tratando de inquérito policial, não nos parece que a Constituição se tenha referido a ele, mesmo porque, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, nenhuma pena pode ser imposta ao indiciado.”

Não é demais anotar que a Lei Maior faz referência aos “litigantes”, e na fase da investigação preparatória não há litigante. Todavia, caso o indiciado venha a ser privado da sua liberdade, em caso de flagrante, prisão temporária ou preventiva, há que se aplicar o remédio constitucional do habeas corpus (somente neste caso que poderá dizer que a ampla defesa abrange o indiciado), não estendendo, contudo, à instauração do inquérito policial, pois não há neste momento acusação alguma. Vale lembrar que não se admite decreto condenatório respaldado, exclusivamente, nas provas apuradas na etapa pré-processual, podendo, entretanto isto ocorrer se o indiciado estiver atrapalhando o bom andamento das investigações, a título meramente ilustrativo, valho-me do recente caso da operação caixa de pandora, mais conhecido como mensalão do DEM, em que o governador José Roberto Arruda e outros envolvidos tiveram a prisão preventiva autorizada pelo STJ, por suspeita de corrupção de testemunhas e por supostamente utilizar a máquina pública para impedir a tramitação de processos de impeachment contra ele na Câmara Distrital. Importante amparo dá a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),  que confere ao Advogado o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à Autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, insta salientar que neste episódio a defesa participou amplamente, como disse a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat , do Ministério Público: "Não vejo no episódio ocorrido nada de anormal, nada que fuja da rotina do Judiciário. A defesa teve pleno acesso à decisão (do STJ que autorizou a prisão de Arruda), participou da sessão e teve acesso à decisão e às notas taquigráficas.” (jornal ultimo segundo

Fato é que a Autoridade Policial não acusa, mas sim investiga. Sobre o inquérito, colhendo os dizeres do sábio doutrinador, já citado, “nele não se admite o contraditório. A autoridade o dirige secretamente. Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua causa finalis (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma sequência previamente traçada em lei. O que empresta a uma investigação o matiz da inquisitorialidade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição da sigilação e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios. Nela não há Acusação nem Defesa. A Autoridade Policial, sozinha, é que procede à pesquisa dos dados necessários à propositura da ação penal. Por tudo isto, o inquérito é peça inquisitiva.”

Finalizando, o art. 107 do CPP, trata do caráter inquisitorial do inquérito quando fala: “ Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. O que mostra tal dispositivo é que o indiciado não é um sujeito de direito em face da Autoridade Policial, mas, sim, um objeto de investigação. Contudo, havendo motivo legal que torne a Autoridade Policial suspeita, deverá ela abster-se de funcionar no inquérito. O que não se admite é o indiciado ou mesmo a vítima opor suspeição à Autoridade Policial, tal qual podem fazer as partes em relação ao Juiz, ao Promotor e aos Serventuários ou Funcionários da Justiça. O único inquérito que admite o contraditório é o administrativo, cuja instauração é determinada à Polícia Federal, pelo Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro, nos termos do art. 102 do Regulamento da Lei n. 6.815/80, neste caso em particular, o inquérito tem obrigação de ser contraditório.

 

 

UNIVALE                                                     Fonte de pesquisa: Processo Penal Vol.1

Direito -           3º Período – Turma B                 Fernando da Costa Tourinho Filho

Conteúdo:        Processo Penal I                       Editora Saraiva 2007

Profº.:              Gilvan

 

Alunos:           Gisele Venuto Moreira

                        Miquéias Augusto

                        Pedro Alves da Silva

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