O PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

09/03/2010 08:44

 

O PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

            Nos dias atuais, os freqüentes escândalos de toda a ordem e casos envolvendo políticos, assassinato em série, pedofilia, seqüestros, corrupção e dinheiro sendo colocados em cuecas e meias, mostrados ao vivo na TV, afloram na opinião pública um desejo comum de busca por justiça e cria nos ânimos das autoridades públicas, em especial, dos Delegados de Polícia e Promotores de Justiça, o interesse natural de estar à frente de investigações, como paladinos na busca da apuração dos fatos (escuta telefônica, busca e apreensão, etc). Esta investigação é alvo de interesse porque dá destaque e divulgação em suas atividades laborais, o que não lhes tira o mérito, da labuta diária e do afinco empreendido por cada um em seus ofícios. Mas tais casos tem cheirado a oportunismo, pois “quando o filho é bonito, todo mundo quer ser o pai.”  Nos bastidores das diligências policiais se dá uma “queda de braço” entre duas instituições, constitucionalmente estabelecidas, pelo direito na seara das investigações criminais. Sendo assim, é grande a mobilização dos representantes do parquet para que reconheça o direito de proceder a investigações, alegando não assumir a presidência do inquérito; mas apenas investigar. Não é demais lembrar que a Constituição confere ao Ministério Público, dentre outras funções, a de promover a ação penal e, inclusive, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, I e VIII). A função de investigar foi reservada à Polícia: Civil e Federal (art. 144 CF/88).

            Duas posições surgem então acerca do tema: uma favorável à atuação do Ministério Público na fase da investigação e outra contrária. É claro, a primeira é defendida, pela maioria, por membros do próprio MP, ao argumentar o art. 129, VIII da CF/88, que diz ser funções do Ministério Público, dentre outras:

 

“VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”

 

E, por silogismo conclui-se: “Se podemos o mais (requisitar diligências investigatórias), como não podemos o menos, id est, nós próprios fazê-las.” Argumenta: Rômulo de Andrade Moreira - Procurador de Justiça na Bahia.

            Por outro lado, o inquérito não é o único meio para promover a denúncia e sobre o assunto o STF alegou que, "A inexistência de inquérito policial não impede a denúncia, se a Promotoria dispõe de elementos suficientes para a formulação da demanda penal – Existência, no caso, de indícios suficientes para afastar a alegação de falta de justa causa para a denúncia. Habeas Corpus indeferido." (STF, Habeas Corpus n.º 70.991-5, Rel. Min. Moreira Alves).

            Mirabete, também disse: "Os atos de investigação destinados à elucidação dos crimes, entretanto, não são exclusivos da polícia judiciária, ressalvando expressamente a lei a atribuição concedida legalmente a outras autoridades administrativas (art. 4º. do CPP). Não ficou estabelecido na Constituição, aliás, a exclusividade de investigação e de funções da Polícia Judiciária em relação às polícias civis estaduais. Tem o Ministério Público legitimidade para proceder a investigações e diligências, conforme determinarem as leis orgânicas estaduais." (Processo Penal, Atlas, 1997, p. 77), citando outras hipóteses em que outras autoridades administrativas, fora os Delegados de Polícia, podem e devem proceder a investigações (Lei de Falências, arts. 103 e segs.; as já referidas CPI’s; Lei 4.771/65, art 33, b; art. 43, do Regimento do STF).

Defende esta corrente que o Promotor de Justiça pode e deve, quando possível, investigar diretamente os fatos criminosos, em especial quando se tratar de abuso de autoridade, por exemplo, o que lhe falta são condições de, motu proprio, pra levar adiante uma investigação criminal; havendo dificuldades, nada os impedem de requisitar a instauração de inquérito policial (ou termo circunstanciado na forma da Lei nº. 9.099/95) à autoridade policial respectiva, atentando-se para o fiel cumprimento da requisição além de adotar medidas criminais em caso do não atendimento, podendo responder, inclusive, pelo crime de prevaricação ou até improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92). Contudo, é uníssono o entendimento da impossibilidade de que o mesmo Promotor de Justiça (com os mesmos profissionais ou a mesma equipe) que investiga possa, depois, valorando a prova por ele próprio colhida, vir a oferecer denúncia. Assim disse Altavilla, em sua famosa ‘Psicologia Judiciária’ (Porto, 1960, v. 5, p. 36-39), chamou a atenção aos perigos das hipóteses provisórias, que podem seduzir o investigador, de maneira a torná-lo daltônico nas apreciações das conclusões de indagações ulteriores. Adverte que, uma vez internalizada na mente do policial, do promotor ou do juiz, a procedência da hipótese provisória, cria-se em seu espírito a necessidade de demonstrar o que considera verdade, à qual ele liga uma especial razão de orgulho, como se a eventual demonstração da improcedência de sua hipótese constituísse uma razão de mérito. Assim, contaminado por sua verdade, sobrevaloriza todos os elementos probatórios que lhe forem favoráveis e diminui o valor dos contrários, até o ponto de não serem tomados em consideração num ato. (Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 19, p. 106).

 

A jurisprudência, nesse sentido, também é encontrada e fala: "Ministério Público. Impedimento de seus órgãos. Nulidade da denúncia. O membro do Ministério Público que atua na fase inquisitorial, apurando pessoalmente os fatos, torna-se impedido para oficiar como promotor da ação penal (inteligência dos arts. 252, I e 258, CPP). Nula, portanto, é a denúncia ofertada, se inobservado esse aspecto." (EJTJAP, v. 1, n. 1, p. 91).

 

            Já a outra corrente, de maioria composta por delegados de polícia, se ampara no art. 144 da CF/88, argumentando também que Delegados de Polícia têm a mesma formação universitária dos membros do Ministério Público. São bacharéis em Direito, não vendo motivo de diminuir as atividades da Polícia e aumentar as do Ministério Público. Como foi dito no início, as críticas que fazem na investigação do Ministério Público incidem sobre a procura ser apenas nas provas que lhes interessam e os casos que têm repercussão. Mesmo quando denunciam, os Promotores arrolam as testemunhas que interessam à Acusação, muito embora, devessem agir com absoluta imparcialidade. Sendo assim, quando denunciam, é de se imaginar qual seria sua postura se devessem investigar.

            César Bittencourt, ex-Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, chama a atenção para “os excessos que têm sido praticados na calada da noite”, “investigações em locais e horários impróprios, sem mandado judicial”; “não investiga os fatos, investiga somente aquilo que quer provar” (O Estado de S. Paulo, 1º/09/2004, p. A-10).

            Para concluir, na precisa lição de Fernando C. Tourinho Filho, “Somos de opinião que, a prevalecer o entendimento ministerial, deverá o parquet não apenas proceder a certas investigações que fazem a mídia agitar e delirar, mas também investigar todas as infrações: furtos, estelionatos, lesões corporais, estupro, tráfico, etc. (...) Além da presunção de ‘intocabilidade’, ‘intangibilidade’, surgiria uma inarredável capitis diminutio para aquelas autoridades que diuturnamente, cara a cara, com risco de vida, enfrentam o crime, qualquer tipo de crime. É muito cômodo, do gabinete, proceder às requisições... O difícil mesmo é ir ao locus delicti, procurar saber quem foi o autor do crime...”

 

UNIVALE                                                     Fonte de pesquisa: Processo Penal Vol.1

Direito -           3º Período – Turma B                Fernando da Costa Tourinho Filho

Conteúdo:        Processo Penal I                      Editora Saraiva 2007

Profº.:              Gilvan

 

Alunos:            Gisele Venuto Moreira

                        Miquéias Augusto

                        Pedro Alves da Silva

         

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