OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

23/02/2010 09:24

 

Obrigações de não fazer

 

As obrigações de dar e fazer são as obrigações positivas. As obrigações de não fazer são as obrigações negativas.

Enquanto nas obrigações de dar e fazer o devedor compromete-se a realizar algo, nas obrigações de não fazer o devedor compromete-se a uma abstenção. Assim, por exemplo, são obrigações de não fazer a obrigação do locador de não perturbar o locatário na utilização da coisa locada; a obrigação contraída pelo locatário de não sublocar a coisa; a obrigação do artista de não atuar senão para determinado empresário, ou para determinada empresa; a obrigação do alienante de estabelecimento comercial em não se estabelecer no mesmo ramo dentro de determinada região, etc.

A imposição de uma obrigação negativa determina ao devedor uma abstenção que pode ou não ser limitada no tempo. A obrigação de não fazer ora se apresenta como pura e simples abstenção, como no caso do alienante de estabelecimento comercial que se compromete a não se estabelecer num mesmo ramo de negócios, em determinada zona de influência, ora como um dever de abstenção ligado a uma obrigação positiva, como é o caso do artista que se compromete a exibir-se só para determinada empresa. Também a obrigação de não fazer pode surgir como simples dever de tolerância, como não realizar atos que possam obstar ou perturbar o direito de uma das partes ou de terceiros, como é o caso do locador que se compromete a não obstar o uso pleno da coisa locada.

Na realidade, nessa espécie de obrigação, o devedor compromete-se a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer. O cumprimento ou adimplemento dessa obrigação dá-se de forma toda especial, ou seja, pela abstenção mais ou menos prolongada de um fato ou de um ato jurídico. Por tais razões, nem todas as regras de cumprimento das demais obrigações podem ser carreadas às obrigações de não fazer.

Toda obrigação deve revestir-se de objeto lícito, negócio jurídico que é. Na obrigação de não fazer, tal licitude reveste-se de um especial aspecto, pois

 

“será lícita sempre que não envolva restrição sensível à liberdade individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não trabalhar, ou a de não cultuar determinada religião, porque o Estado repugna prestigiar um vínculo obrigatório que tem por escopo alcançar resultado que colide com os fins da sociedade. Daí por serem imorais ou anti sociais tais tipos de obrigação, o Direito não lhes empresta a forma coercitiva”

(Rodrigues, 1981, v. 2:44)

 

De qualquer forma, é o caso concreto que trará a solução ao juiz: se, por exemplo, a obrigação de não casar em geral é inválida, não será, no entanto, a obrigação de não casar com determinada pessoa, se houver justificativa para tal.

Pelo que vemos, o objeto das obrigações de não fazer caracteriza-se por uma omissão autônoma, ou ligada a outra obrigação positiva.

 

Modo de cumprir e execução forçada da obrigação de não fazer

 

A obrigação negativa cumpre-se pela abstenção, isto é, o devedor cumpre a obrigação todas as vezes em que poderia praticar o ato e deixa de fazê-lo. Há uma continuidade ou sucessividade em seu cumprimento. A abstenção pode ser limitada ou ilimitada no tempo, sempre levando-se em conta a licitude, no campo da moral e dos bons costumes.

Como dispõe o art. 250 do Código Civil (antigo, art. 882), “extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar”. Embora possa parecer estranho à primeira vista, às vezes a abstenção prometida pelo devedor torna-se impossível ou extremamente gravosa. O exemplo clássico é do devedor que se compromete a não levantar muro, para não tolher a visão do vizinho, e vem a ser intimado pelo Poder Público a fazê-lo. Na dicção do Código, extingue-se a obrigação. A imposição da municipalidade tem o condão de fazer desaparecer a obrigação de non facere. Se a impossibilidade de se abster, porém, ocorreu por culpa do devedor, deve ele indenizar o credor.

Se, por outro lado, o devedor pratica o ato sobre o qual se abstivera, fora da hipótese do art. 250, diz o art. 251 (antigo, art. 883) que o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer a sua custa , ressarcindo o culpado das perdas e danos.

O art. 461 do CPC, com a nova redação, cuida também da tutela específica das obrigações de não fazer. Da mesma forma, é possível a antecipação de tutela, bem como a imposição de multa diária quando viável o desfazimento. Quando impossível voltar-se ao estado anterior, a obrigação converter-se-á em perdas e danos ( parag. 2º). No tocante à execução dessas obrigações negativas, em mandamento similar ao do processo de conhecimento, o estatuto processual, no art. 642, dispõe que o juiz assinará prazo ao devedor para desfazer o ato. Completa o art. 643:

“havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos”.

As hipóteses de impossibilidade de desfazimento do ato em geral são bastante nítidas: por exemplo, alguém se compromete a não revelar um segredo industrial e o faz; na há outra forma de reparar a situação senão por indenização de perdas e danos.

Em determinadas circunstâncias, porém, o cumprimento forçado da obrigação de na fazer implica violência intolerável à pessoa do devedor, ou um dano ainda maior. Imagine-se, por exemplo, a obrigação de não edificar. O devedor descumpre o non facere e ergue  custosa construção plenamente utilizável. É de toda conveniência, em face de repercussão social, que a obra não seja desfeita, resumindo-se o descumprimento em perdas e danos. Outro exemplo é o de ator que se comprometeu a apresentar-se com exclusividade para uma empresa. Se descumpre esse dever de abstenção, obrigá-lo a não fazer pode representar uma violência contra sua liberdade individual e o direito de exercer profissão. A indenização poderá ser o desaguadouro desse descumprimento.

 

Fonte: Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos –

Autor Silvio de Salvo Venosa – Editora Atlas – 2003 – 3ª Edição

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(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
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