PROCESSO CIVIL II

12/02/2011 00:26

 

PROCESSO CIVIL II

Profº Vanessa

MATÉRIA A SER ESTUDADA DO ART. 177 AOS 475 DO CPC

 

Aula de: 07/02/2011

Anotações:

1)      Participantes de um processo

2)      Atos processuais: tempo (art. 172); lugar (art. 176); prazo

3)      Prazos processuais (art. 177): termo inicial ou dies a quo e termo final dies a quem.

4)      Contagem dos prazos

5)      Preclusão: perda do direito de se realizar um ato processual, pelo decurso do tempo (temporal)

6)      Classificação dos prazos:

a)      Legal (art 177e 185) está previsto na lei processual. Ex a contestação do art. 297

b)      Judicial (art. 177 e 185) é aquele fixado pelo Juiz, quando há omissão da lei.

c)      Convencional: é aquele fixado, acordado entre as partes.

Nota: quando a lei for omissa e o Juiz não fixar prazo, este será de 5 dias (art. 175 e 185 do CPC)

d)      Peremptório: prazo fatal, não admite alteração nem pelo Juiz ou pelas partes. Ex. prazo de contestação.

Nota: exceção há nos artigos 181, 182 e § e 183

e)      Próprio: é aquele inerente às partes em que haverá uma consequência caso não se realize o ato processual. Ex a preclusão

f)        Impróprio: é o prazo do Juiz e serventuários da justiça.

g)      Comum: é aquele inerente às partes ao mesmo tempo. Ex. juntar rol de testemunhas ambas as partes. Neste caso, o processo não poderá sair do Fórum.

h)      Particular: é aquele exclusivo de uma das partes. Ex. para o réu apresentar a defesa.

7)      Prazo para:

I – O Juiz, art. 187, 189 e 198

II- O escrivão, art. 190, 193 e 194

III- Os advogados, art. 195 e 196

IV- O Ministério Público e a Fazenda Pública, art. 188 e 197

Nota: quádruplo para contestar e dobro para recorrer

V- Os litisconsortes, art. 191, prazo em dobro quando tiverem procuradores diferentes para contestar ou recorrer.

Anotações

- O prazo processual exclui o dia do começo e inclui um dia após o vencimento. É contínuo, contando, inclusive, o sábado, o domingo e feriados se estes vierem no meio da contagem do prazo. Deve começar em dia útil forense não ocorrendo o mesmo em seu término.

 

Aula de 09/02/2011

1)      Cartas (art 200 ao 212)

a)      Ordem: vem de um juízo hierarquicamente superior para um juízo inferior.

b)      Rogatória: é mandada de um país para outro, sendo enviada a outro país ou recebida de outro país, sempre respeitando as convenções internacionais entre estes países, caso não haja convenções, far-se-á pro via diplomática (art 210)

Nota: quando vem de fora para o Brasil, esta passará primeiro pelo STJ, para dar o exequatur (cumpra-se).

c)      Precatória: comunicações entre juízes de mesma hierarquia, podendo, entretanto, ser da competência estadual para estadual ou estadual para federal e vice versa.

Anotações

- Os requisitos das Cartas estão no art. 202

- A recusa no cumprimento está no art. 209

Nota: somente se recusará a Carta Precatória, a Rogatória não será recusada pois já passou pelo crivo da análise do STJ, bem como não será também recusada a Carta de Ordem.

- As cartas possui caráter itinerante (art. 204) podendo ir de um lugar para outro até encontrar seu destinatário.

Citação

A citação (art 213 a 233), é um ato da justiça para com os envolvidos no processo, estrito ao réu, sendo válida quando segue o trâmite legal.

- O conceito de citação se encontra no artigo 213 e seu suprimento no artigo 214,§1º.

Nota: Supre a citação, o comparecimento espontâneo do réu, trata-se aqui do princípio da instrumentalidade das formas.

Nota: para valer a citação tem que:

a)      o autor requerer e o Juiz ordenar;

b)      ser por oficial de justiça, sendo confeccionada pelo Escrivão Judicial, posteriormente, após o cumprimento, este a juntará aos autos principais.

Destinatário são os do art 215:

1)      o réu pessoalmente, via de regra o destinatário sempre será o réu, mas em se tratando de criança menor de 14 anos, trata-se de incapaz, sendo citado o seu representante. A criança não poderá ser citada mas pode perfeitamente ser réu no processo. Ex. Ação Revisional de alimentos. De 16 a 18 incompleto, incapacidade relativa, assina o adolescente e seu responsável. Assim, por idade poderá ser responsável o pai, a mãe, etc. Se de pais falecidos, deverá ser responsável o tutor, bem como se de pais destituídos do poder familiar, se de pais vivos ou ausentes, o que tiver o guardião. O maior incapaz será representado pelo curador.

2)      Representante legal podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Caso da pessoa jurídica de direito público ou particular que é citada na pessoa de seu representante legal.

3)      Procurador, legalmente por responsável habilitado com procuração feita em Cartório.

4)      Mandatário, administrador, feitor ou gerente: quando este tiverem praticado o ato do litígio.

5)      Administrador do imóvel (§2º, art 215), como o encarregado pelo recebimento do aluguel, presume-se que este poderá também responder processualmente pelo dano do imóvel.

- Local (art 216), qualquer lugar quando encontrado o réu, desde que respeitado os horários das 06:00 horas da manhã às 20:00 horas e os impedimentos legais descritos nos art 217 e218. O militar pode ser citado no seu local onde está servindo.

- Impedimentos legais estão nos artigos 217 e 218, por exemplo, os noivos, do 1º ao 3º dia do casamento; quem está de luto a contar 7 dias do óbito; o doente em estado grave; quando estiver em culto religioso.

- Os efeitos da citação estão elencados no art. 219

São meios para a citação:

- O Correio

- O Oficial de Justiça: pessoalmente ou com hora certa.

- Por Edital

- Em regra, processo começa e termina na mesma Comarca.

 

Aula de: 14/02/2011

1) Efeitos da citação válida (art. 219)

- torna prevento o juízo

- induz litispendência

- faz litigiosa a coisa

- constitui em mora o devedor

- interrompe a prescrição

Note:

- A citação válida é aquela que citar validamente o réu nos casos de litispendência, o segundo processo será extinto. Deve obedecer aos trâmites legais.

- Litispendência trata-se de ações idênticas, que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

- São elementos do processo: as partes (quem?); o objeto/pedido (o quê?); causa de pedir (por quê?)

2) Meios de citação (art. 221)

- correios: é a regra, porém não é admitido em ações de Estado, do réu incapaz ou de direito público, que nestes casos será realizada por oficial de justiça.

- edital (art. 231 a 233)

- meio eletrônico (Lei 11.419/06)

Sobre os efeitos da citação:

1) Torna prevento o juiz - O juiz prevento é aquele que veio antes do outro, se os processos estiverem na mesma comarca, prevento será aquele que despachou primeiro (art. 219) ou se em comarcas distintas, será aquele que citar validamente o réu.

- processos conexos são parecidos e tem em comum o objeto ou a causa de pedir (art.103)

- A regra para o juiz prevento em comarcas distintas valerá também nos casos de ações continentes (art. 104).

Nota: ações continentes são aquelas que têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o objeto é mais amplo. 

2) Faz litigiosa a coisa (o bem) - Ex.: ação reivindicatória de imóvel. Na disputa de bens imóveis será preciso registrar em Cartório o litígio para dar publicidade.

3) Constitui em mora o devedor – A partir do momento que o réu for citado validamente, ele responderá pecuniariamente desde a citação, ficando devedor, se não pagar sofrerá execução por quantia certa, podendo perder seus bens. Também acontece em ações de seguro.

4) Interrompe a prescrição

São meios válidos para a citação:

* Edital (art. 231): Ex. Ação de demarcação de terra. Por edital pode entrar por qualquer ação.

Será citado o réu por edital quando:

1) não conhecer o réu

2) conhece o réu mas não sabe seu endereço

3) nos casos que a lei mandar. Ex. ação de inventário que há litígio, o inventariante citará os herdeiros por edital.

- O edital será publicado na imprensa oficial (por duas vezes) e no jornal de circulação local (uma vez) e também será postado no saguão do Fórum.

- Se for justiça gratuita a publicação se dará somente na imprensa oficial e no saguão do Fórum. Não publica no jornal local.

- A citação editalícia tem um prazo que varia de 20 a 60 dias a critério do juiz. Findo o prazo editalício, começa a correr o prazo de defesa que é de 15 dias.

- Tem que ter no edital a advertência que se o réu não responder dentro do prazo reputar-se-ão verdadeiro o pedido da inicial.

- Quem pede a citação editalícia é o autor, que o fará desde a petição inicial ou posteriormente no decurso do processo.

- Se o autor afirma que o réu está mentindo seu desaparecimento, este responderá com o pagamento de 5 salários mínimos (art. 233) que beneficiará o citando.

- Sendo a justiça gratuita não publica no jornal local.

 

Aula 16/02/2011

Meios de Citação

1- Correios (art. 222 e 223)

2- Oficial de justiça (art. 225 e 226) sendo que:

a) pessoalmente (art. 225 e 226)

b) com hora certa (art. 227 e 229)

3- Edital (art. 231 a 233)

4- Eletrônico - Lei 11.419/06

Ps. A cópia da petição inicial que irá anexa ao mandado de citação denomina-se contra-fé.

Requisitos do mandado (art. 225)

a) O nome do autor e réu com seus respectivos endereços

b) A finalidade da citação

c) A cominação legal

d) Dia, hora e lugar de comparecimento

e) Prazo para a defesa

f) Assinatura do Escrivão e declaração de que o subscreve por ordem do Juiz.

A citação por hora certa deverá preencher dois requisitos:

1º - requisito objetivo: o oficial deverá ir até 3 vezes em horários diferentes na casa do réu.

2º - Requisito subjetivo: deve perceber o Oficial que o réu está se furtando, fugindo, para não ser citado.

- O Oficial não pode ultrapassar os limites de sua Comarca, salvo se em Comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 230)

Qual o critério utilizado para fazer a citação?

A regra é a citação pelo correio (art. 222) 

As exceções são: nas ações de Estado, as relativas à capacidade civil da pessoa (como nos direitos de família, exceto de alimentos), quando o réu for incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, aonde o correio não chegar e quando o autor requer de outra forma.

- A citação pelo correio é chamada de residual porque quando não vier expressa por outro meio, sobrará a citação pelo correio. É também chamada de real assim como a citação por Oficial.

- A citação por edital e por hora certa é chamada ficta ou presumida, porque presume-se que a pessoa tenha tido acesso ao jornal ou que a pessoa incumbida de avisar a parte ré tenha de fato passado a este o conteúdo da citação.

- Só será nomeado curador especial, pelo Juiz para defesa técnica, quando citado por edital ou por hora certa, o réu não comparece, tornando-se revel.

- Se for citado pelo correio e pelo Oficial e não apresentar sua defesa, não lhe será nomeado curador e poderá o juiz imputar verdadeiras as alegações da petição inicial.

- Por oficial de justiça (art. 222), sendo que, quando for citado fora da Comarca, em caso que envolve família, se expedirá carta precatória para que se cumpra o ato na Comarca do réu pelo oficial de justiça.

 

Aula dia 21/02/2011

Intimação (art. 234 a 242)

O que é intimação?

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art 234)

- Intimação pode ser feita via: correios, Oficial de Justiça (pessoalmente ou por hora certa), Edital, Eletrônico, Escrivão, Imprensa Oficial e em Audiência.

 

Meios de citação/intimação

Momento em que se torna válida

Quando começa a correr o prazo

(art. 241)

 

 

Correios

No momento da assinatura do citando/intimando no AR

O art. 241, I diz que o primeiro dia útil seguinte à juntada do AR aos autos.

 

Oficial de justiça: Pessoalmente

No momento da ciência do citando/intimando do teor do mandado, assinando ou não.

No primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado aos autos.

 

Oficial de justiça: com hora certa

No momento da ciência do vizinho ou parente do teor do mandado, assinado ou não.

No primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado aos autos.

 

 

Edital

No fim do prazo editalício fixado pelo juiz (de 20 a 60 dias, art. 232,IV)

No primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo editalício

Eletrônico

-

-

 

Escrivão

No momento da ciência do intimando do teor da intimação, assinando ou não.

No primeiro dia útil seguinte à intimação

 

 

Imprensa Oficial

No momento da publicação da intimação na Impressa Oficial

No primeiro dia útil seguinte à publicação. Podendo ter alteração de mais um dia.

 

Em audiência

No momento da ciência do intimando do teor da intimação, assinando-a ou não.

No primeiro dia útil seguinte à audiência.

- A citação pelo Escrivão e em Audiência é chamada de citação simples ou ato processual simples.

- A procuração com reserva de poderes, qualquer nome que sair para intimação é válido.

- A procuração sem reserva de poderes, somente valerá àquele que está substabelecido.

 

Aula dia 28/02/2011

1) Vícios dos Atos Processuais

Nulidades processuais (art. 243 a 250) 

2) Espécies de vícios

a) Atos inexistentes: não pode ser convalidado e nem precisa ser invalidado.

b) Atos absolutamente nulos: vícios que ferem a matéria de ordem pública (a própria regra, como as condições da ação*)

Sobre os atos absolutamente nulos:

- o silêncio das partes não convalida o ato processual absolutamente nulo.

- é de interesse público,

- pode ser alegada por qualquer das partes a qualquer tempo

- decretada de ofício,

*Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da causa (que vale pro autor ou pro réu). 

Lembrando que o juiz não pode julgar:

Ultra petita: além do pedido

Citra petita: aquém do pedido

Extra petita: fora do que foi pedido 

Sobre os atos relativamente nulos:

Atos relativamente nulos ou nulidade relativa são vícios menos graves, que ferem o contraditório e/ou ampla defesa, são matérias particulares, porque fere o direito da parte para sua defesa. O juiz não pode decretar de ofício porque é de direito particular e depende da argüição da parte prejudicada.

- a parte prejudicada deverá manifestar na primeira oportunidade sob pena de preclusão do direito processual de agir.

- é de interesse privado,

- deve ser alegada no tempo oportuno (momento de seu conhecimento),

- não pode ser reconhecida de ofício,

Vale pras duas nulidades tanto absoluta como relativa:

1- O juiz decreta a nulidade se houver prejuízo. Ex. falta da citação do réu.

2- Se não puder decidir a lide em favor do prejudicado. Ex. Ação de alimentos por menor que tramitou sem a presença do MP, com ganho de causa.

Obs.: Nestes casos, a parte contrária não poderá arguir nulidade seja absoluta ou relativa, inteligência do art. 249, §1 e §2º CPC.

- Sobre a decretação e extensão das nulidades (art. 249, caput,) é o juiz que dirá quais foram os atos atingidos.

- tanto a nulidade relativa quanto a absoluta depende de ordem expressa do juiz.

Pressupostos processuais: Ex. a falta de procuração que não foi juntada pelo advogado ao processo, o juiz incompetente, impedido ou suspeito.

As condições da ação e os pressupostos processuais são de ordem pública, quando fere as regras do jogo, trata-se de vício grave, podendo o juiz decretar a nulidade de ofício, se não decretar as partes podem arguir a nulidade do ato processual. Se não arguir no momento certo, paga as custas do retardamento.

- por se tratar de matéria de ordem pública, os vícios podem ser decretados ou argüidos a qualquer tempo.

As nulidades do art. 242 somente poderão ser argüidas pela parte prejudicada.

O art. 243 diz que o ato descrito em lei será convalidado, ainda que realizado de outro modo. Ex. se o réu não foi citado, mas compareceu ao processo em dia de audiência o juiz convalidará sua presença intimando-o para, no prazo da citação, apresentar sua defesa.

O art. 245 fala da nulidade relativa, mas o parágrafo único da nulidade absoluta.

O art. 246 dá nulidade ao processo em que o MP não tenha sido intimado o qual devia intervir. Em seu parágrafo único diz que se o processo tiver corrido sem o conhecimento do MP, o juiz anulará os atos a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

Indique 3 diferenças entre a nulidade relativa e absoluta.

Absoluta :

a) é de interesse público,

b) pode ser alegada por qualquer das partes a qualquer tempo

c) decretada de ofício,

Relativa :

a) é de interesse privado,

b) deve ser alegada no tempo oportuno (momento de seu conhecimento),

c) não pode ser reconhecida de ofício,

Explique ato inexistente.

Atos inexistentes são aqueles que não reúnem os mínimos requisitos de fato, os elementos necessários, à sua formação – afeta assim a própria vida do ato. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Jamais se convalida e não precisa ser invalidado. Caso, por exemplo, seria a sentença proferida por quem não é juiz, ou se a sentença não vem assinada pelo juiz. O CPC considera de forma expressa como inexistente o previsto no art. 37, parágrafo único. 

Explique o princípio da instrumentalidade das formas. Fundamente.

O princípio da instrumentalidade das formas previsto nos art. 154 e 244 preceitua que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir. Consideram-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial e, ainda que, a lei prescreva determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz poderá considerá-lo válido se, mesmo que tenha sido realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade. 

Explique sobre a decretação e extensão do vício do ato processual.

É o juiz quem dirá expressamente quais foram os atos atingidos (art. 249). A decretação de nulidade, seguindo o princípio da economia processual e da legalidade, toda nulidade depende de decretação judicial. Os efeitos da decretação, que estão no art. 248 do CPC e segue o princípio da causalidade dos atos processuais, onde anulado um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam.                                                                                                                        

Quem pode arguir a nulidade relativa? Explique.

As nulidades relativas, que são anuláveis, serão argüidas pela parte autora na primeira oportunidade que tiver de falar no feito sob pena de preclusão, pois o ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir os efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação. É ratificável, expressa ou tacitamente. Pode ser convalidado. Esta é a regra geral seguida pelo Código, a nulidade absoluta é a exceção.

Quem pode arguir e/ou decretar a nulidade absoluta. Explique.

A nulidade absoluta poderá ser argüida pelas partes e pelo juiz declarada de ofício, mas somente a este último caberá decretar tal nulidade. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser aguida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insusceptíveis de preclusão. Ex. citação com inobservância das prescrições legais (art. 247) e será nula a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr sem citação (art. 741, I).Neste caso, a condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Considerado como vício insanável, pode ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. O ato nulo não pode ser sanado, mas substituído por outro, no caso da citação, pode ser suprida pelo comparecimento do réu, que faz as vezes da citação válida.

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RESENHA

(ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se

a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco

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12/03/2011 20:23
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPRAS PELA INTERNET À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)...

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