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Qual a sua opinião: É A FACULDADE QUE PROMOVE O ALUNO OU É O ALUNO QUEM PROMOVE A FACULDADE?
ALUNO/ALUNA
155
Total de votos: 836
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Profº Ianacã Índio do Brasil
Aula de: 08/02/2011
Sistema Jurídico Tributário, art. 145: União, Estados e Municípios.
Anotações
- o sistema jurídico tributário no mundo são divididos quanto a partilha tributária: em impostos.
O que é Sistema Jurídico Tributário rígido?
R: é quando no conjunto da legislação tributária do país, relacionam um a um todos os impostos e suas respectivas competências.
O que é o Sistema Jurídico Tributário flexível?
R: é quando a legislação tributária não relaciona uma a um os impostos e suas competências, deixando sua criação a critério dos poderes competentes.
- Os sistemas jurídicos no mundo são unos e complexos.
- No Brasil compete a União, art. 153 CR/88
Nota:
* Será uno quando é um sistema jurídico, sendo o direito, sua espinha dorsal, o alicerce para que haja a legislação tributária.
* É complexo por ser um sistema onde é encontrada uma complexidade de legislações que se entrelaçam. Nunca é formado por uma legislação única, mas uma complexidade de normas.
Quanto ao fundamento jurídico, o nosso sistema jurídico tributário assim pode ser classificado:
a) Princípios previstos na CR/88
b) Normas Gerais, previstas no CTN
c) Normas Ordinárias: Leis ordinárias
d) Atos executórios: Portarias (art. 156)
Os tributos que competem:
I) A União: IR, IPI, ITR, IGF, IOF, IE, II
II) Aos Estados: ICMS, IPVA, ITCD
III) Aos Municípios: IPTU, ISS, ITBI
Dois tipos de sistemas há no mundo:
1) Rígidos: partilha tributária, sobe um a um dos impostos
2) Flexível: não sobe.
Fundamentos Jurídicos
1) Princípios: é o alicerce para o direito, seu fundamento (art. 150 e incisos)
2) Normas Gerais: são interpretação dos princípios, transformadas em legislação, no caso, no Código Tributário Nacional – CTN
3) Legislação Ordinária ou Normas Ordinárias: define quem tem a competência tributária para exercê-la
O que são atos executórios?
R: atos executórios são os que possam ter efetividade a fiscalização, para exercer a executoriedade. Não cria tributo, mas pode exigir a execução das leis tributárias.
Aula dia: 15/02/2011
-Em matéria tributária a CF possui 2 grupos de normas:
a) Permissivas (art. 146, III, “a”)
b) Proibitivas (CTN)
O que é tributo?
R: A definição de tributo está no artigo 3º do CTN e diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Em relação a classificação tributária do sistema tributário nacional, impera a corrente “quinquipartide” ou seja dividido em cinco:
1- impostos;
2- tarifas;
3- contribuições de melhorias;
4- empréstimos compulsórios
5- contribuições especiais
Quais são as características de um tributo?
R: São características:
- o pagamento em dinheiro
- é sempre obrigatório (compulsório)
- nunca será uma penalidade (porque é uma obrigação)
- é instituído por lei
- não tem poder discricionário para criar tributos, aumentar e criar critério;
Sobre as correntes de entendimento doutrinário:
1º- A corrente bipartide diz que são dois os tributos: os impostos e as taxas.
2º- A corrente tripartide diz que será tributos os do art. 145 da CR/88.
3º- Para outra corrente são quatro os tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsório.
4º A corrente adotada pelo STF diz que são cinco os tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Aula dia: 22/02/2011
Espécies de Tributos
Quais são as espécies de tributos?
R: conforme definiu o STF, no Sistema Tributário Nacional, encontramos cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Impostos
O que é imposto?
R: Segundo o art. 145, I da CR é uma espécie de tributo. É um tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN).
- a competência tributária dos impostos é privativa, e sua principal característica é ser um tributo não vinculado.
- sobre o imposto: situação que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O tributo serve para a universalidade da UEDFM, ou seja, a arrecadação vai pros cofres públicos e quem decidirá seu destino é o governo.
- sua principal característica é de não ser vinculado (não ter finalidade específica).
- não é vinculado a uma especialidade ou prestação imediata pra determinado fim.
- tanto a UEDFM podem instituir impostos, porém só os farão dentro de sua competência tributária, conforme art. 153 (União) e excepcionalmente os art. 154, art. 155 (Estados e Distrito Federal), art. 156 (Municípios).
- importante é saber se estão cobrando pela pessoa competente.
- tem característica de ser tributo não vinculado, significando que não está vinculado a qualquer atividade estatal específica, sendo seu fim servir para a garantia da manutenção da UEDFM, de seus cofres públicos.
- o imposto é um tributo não vinculado. Não tem vínculo com seu fato gerador.
- embora tenha sua característica própria, traz as características do art. 3º do CTN.
Análise dos tributos e do fato gerador:
HI ______________________ OT
Lei FG
HI= Hipótese de incidência (existe no sistema tributário, não é capaz de gerar obrigação tributária)
OT= Obrigação de tributar
FG= Fato gerador (existe na legislação tributária. Quando praticamos o FG, surge a obrigação de tributar).
Nota: para que possa surgir a obrigação de pagar um tributo tenho que praticar o fato gerador.
Aula dia: 01/03/2011
Tributos e suas espécies
Taxas
Segundo o art. 77 do CTN, as “taxas cobradas pela UEDFM no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição”.
- a principal característica da taxa é ser um tributo vinculado. Toda vez que paga-se uma taxa recebe o contribuinte algo da UEDFM, é a contraprestação de algum fato gerador que se tenha praticado.
- importante em relação às taxas o art. 78 (poder de polícia) e o art. 79 (serviços específicos e divisíveis).
- a taxa é um tipo de tributo que tem competência geral ou seja pela UEDFM.
- a UEDFM só podem cobrar taxas dentro de sua competência a qual foi cometida o fato gerador.
A taxa tem dois fatos geradores:
1º- Exercício regular do poder de polícia, todas as vezes que necessita o poder de polícia da UEDFM ela poderá nos cobrar uma taxa.
2º- Utilização efetiva ou potencial, de serviço público, específicos e divisíveis, todas as vezes que precisarmos de um serviço público poderá ser cobrado uma taxa, podendo este ser efetivamente ou potencialmente prestado.
Nota 1: segundo o STF é inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública (art. 109 do CTN), sendo tributada através de contribuição especial.
Nota 2: Tarifa não é tributo. Ela não está inserida no CTN, não tendo que respeitar as características de tributo, é preço público, contrato onde a contraprestação é paga por meio de tarifa. Ex.: passagem urbana, pedágio.
- tarifa pode ser por decreto, taxa só por lei.
Aula dia: 15/03/2011
Tributos e suas espécies
Empréstimo compulsório:
- somente a União pode cobrar.
- é de competência tributária especial.
- é considerado tributo por interpretação do STJ
- estão previstos no art. 148 da CR/88
- é compulsório (obrigatório), portanto não se pode negar pagá-lo à União
- obedece ao princípio da anterioridade
- exceção será em caso de guerra ou calamidade pública que não obedecerá ao princípio da anterioridade.
- é vedado usar o empréstimo compulsório para outros fins senão aqueles para o qual foi estipulado (princípio da afetação tributária).
É instituído pela União mediante Lei Complementar sendo:
I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” da CR/88 (princípio da anterioridade).
São fatos geradores dos empréstimos compulsórios:
1- em caso de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (fatos que se pode vislumbrar). É um a exceção, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade tributária.
2- em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (fato subjetivo do governante). Neste caso tem de obedecer ao princípio da anterioridade.
Sobre o princípio da anterioridade tributária ou da não surpresa, diz que no exercício financeiro (calendário civil) quando um ano começa e termina, dá o princípio um tempo ao contribuinte para que este esteja preparado para pagar o tributo.
Aula dia: 22/03/2011
Contribuições de melhorias e especiais
Contribuições de melhorias:
- segundo o art. 81 da CTN, consideram-se contribuição de melhoria: “a cobrada pela UEDFM, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
- as contribuições de melhorias são tributos vinculados e de competência comum.
Contribuições especiais:
- são espécies tributárias por interpretação do STF e estão previstas nos artigos 149 e 149-A da CR/88.
- não obedece ao princípio da não afetação
Possuem competência especial e podem ser da seguinte ordem:
a) sociais: para a manutenção dos programas de previdência e assistência social (fins de aposentadoria).
Nota: a previdência é contributiva e a assistência é não contributiva
- no caso da contribuição social não vai ser aplicada o princípio da anterioridade da lei seguinte, mas após decorridos 90 dias
b) intervenção de domínio econômico (CIDE): é um tributo regulatório da economia para regular setores que são vitais à economia pela União
c) categorias profissionais ou econômicas: servem para que a União ajude as confederações de empregados e empregadores.
Nota: a CPMF era uma espécie de contribuição, de forma hibrida, mas foi elaborada por medida provisória e saiu do rol das espécies contributivas.
d) custeio de iluminação pública (art. 149-A): podem cobrar Municípios e Distrito Federal. Precisa obedecer ao princípio da legalidade (art. 150,§1º). Precisa criar uma lei institucionalizando a CIPE no Município observando o art. 150,§3º da CR/88
Nota: a contribuição de iluminação pública é uma exceção ao princípio da não afetação ou não vinculação da receita tributária, ou seja, não pode ser usada para outro fim senão aquele da iluminação pública. Se descumprir, o administrador incorrerá em crime de responsabilidade fiscal.
- é fiscalizada pelos vereadores e o Tribunal de Contas do Estado (TCE)
Descreva, destacando as principais características, bem com o fundamento jurídico dos seguintes princípios constitucionais tributários:
a) Princípio da legalidade;
R: Em defesa da propriedade individual e apoio no art. 5º, inciso II, esse princípio prescreve que somente a lei pode limitar a vontade individual, por ser produto da vontade geral, e obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe já o Poder Público só pode fazer aquilo que é autorizado pela lei. Apenas a lei em sentido formal pode obrigar as pessoas um dever de abstenção ou de prestação. No campo tributário está fundamentado no artigo 150, I da CR/88.
b) Princípio da isonomia ou igualdade;
R: Com fundamento no artigo 150, II da CR/88, tal princípio proíbe que os contribuintes na mesma situação recebam tratamento diferenciado por parte do Estado, sendo inclusive vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Assim, os tributos federais, estaduais, distritais e municipais deverão ser uniformes em toda a circunscrição de sua incidência, apresentando idêntica base de cálculo.
c) Princípio da irretroatividade;
R: Com base no artigo 150, III, “a” da CR/88, impossibilita a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que os tenha majorado. Esse princípio é o da prévia definição legal do fato gerador da obrigação tributária. O artigo 106 do CTN aponta as hipóteses de aplicação da irretroatividade da lei.
d) Princípio da anterioridade;
R: Consagra que, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. Tem fundamento no artigo 150, III, “b” da CR/88.
e)Princípio da anterioridade nonagesimal ou qualificada;
R: Defende que os tributos somente poderão se cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano. Tem fundamento no artigo 195, §6º da CR/88, com redação dada pela EC n. 20, de 19/12/2003, as modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que representem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova. Tem fundamentos no artigo 150, III, “c” da CR/88.
f) Princípio do não confisco;
R: Proíbe a utilização do poder de tributar estatal com a finalidade confiscatória. Tem fundamento no artigo 150, IV da CR/88.
g) Princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou de bens;
R: Com base no inciso V, do art. 150, da CR/88, consagra o princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou de bens como corolário da garantia individual prevista no art. 5º, XV, que prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
h) Princípio da imunidade tributária.
R: Consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O artigo 150 VI da CR/88 estabelece importantes imunidades entre outros.
RESUMO DA VÍDEO AULA
Anotações
- É na CR/88, nos art. 145 a 156 que encontramos as diretrizes do Direito Tributário
- A principal fonte de renda do Estado são os tributos.
- É o Poder Legislativo que tem competência tributária para criar os tributos.
O que é competência tributária?
R Competência tributária é o exercício de poder tributar.
A competência tributária é um dever ou uma faculdade?
R: Para alguns doutrinadores a competência tributária é um dever, no entanto, a maior parte da doutrina entende ser uma faculdade. O ente político pode exercer esta faculdade que lhe é outorgada pela CR/88 ou não. Exemplo disso está no art. 153, que deu competência à união de criar impostos sobre grandes fortunas, porém até hoje não foi criada. Porém, quando um tributo tem parte de sua receita pertencente a outro ente da federação, há um dever de criar este tributo. Exemplo o ICMS, art. 158.
A competência tributária é:
a) indelegável: não pode ser delegada a outro ente da federação;
b) mutável: pode ser alterada por Emenda Constitucional;
c) imprescritível: sua não utilização não faz com que o ente responsável em criar, perca a competência por deixar de instituir determinado tributo.
- O instrumento para a criação de um tributo é a Lei Ordinária, mas poderá ser criado por Medida Provisória e Lei Complementar.
- A CR/88 outorga o poder de tributar (competência tributária) e dispõe sobre quais tributos são de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diferença de competência tributária e capacidade tributária ativa:
Competência Tributária |
Capacidade Tributária Ativa |
A CR/88 determina e faz a diferenciação de cada ente político com seus tributos |
Delegada pelo ente político de competência tributária a outro ente político ou não-político |
Não pode ser delegada |
Pode ser delegada como um poder/dever |
É facultativa |
Não é facultativa |
Não incorre em responsabilidade |
Incorre em responsabilidade fiscal se não exercida. |
O que é capacidade tributária ativa?
R: é o poder/dever de arrecadar tributos e ficar com o produto desta arrecadação. É o dever de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
Nota: A capacidade tributária ativa é um poder/dever, uma vez que transferida ao ente político ou não, a capacidade de cobrar, fiscalizar e arrecadar tributos deve ser exercida sob pena de responsabilização fiscal (art. 11 da LC 101/2000).
Quem pode exercer a capacidade tributária ativa?
R: A capacidade tributária ativa pode ser delegada a um ente político, por exemplo, a União pode delegar aos Municípios a capacidade de tributar sobre a propriedade territorial rural, que é de sua competência (art. 153, §4º, III). Também pode ser delegada a capacidade tributária ativa aos entes não-políticos (parafiscalidade), sendo estes pessoas jurídicas de direito público (INSS, OAB), de direito privado (concessionárias, permissionárias) ou pessoa física (tabeliães que arrecadam em nome de um ente não político).
O que é parafiscalidade?
R: é a delegação da competência tributária ativa de um ente político para um ente não-político, sendo este pessoa de direito público, privado ou pessoa física.
Nota: A capacidade tributária ativa pode ser exercida por quem não tem a competência tributária. Quem tem competência tributária tem capacidade tributária ativa. Nem sempre quem tem capacidade tributária ativa tem competência tributária.
O direito tributário responde a quatro quesitos:
1- Quem paga?
2- A quem se paga?
3- Quanto se paga?
4- Quando surge o dever de pagar?
O que é tributo?
R: o conceito de tributo está no art. 3º do CTN que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Sendo assim, tributo é:
Cinco aspectos da norma de incidência tributária:
1- aspecto material: é a materialidade do tributo. É formado por um verbo e um complemento e traz os fatos abstratamente previstos sob os quais irão incidir os tributos. Ex. aferir renda.
2- aspecto temporal: determina qual o momento da obrigação tributária, ou seja, o seu nascimento. É diferente o aspecto temporal do momento do pagamento.
3- aspecto espacial: delimita a abrangência daquela norma, em que território a norma irá incidir, por exemplo, a hipóteses de norma de incidência municipal, o aspecto espacial será o município.
4- aspecto pessoal: a norma deve prevê o sujeito ativo e o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Quem deve pagar e a quem se deve pagar. Ex. o IPVA pago pelos donos de automóveis é um tributo de competência do Estado.
5- aspecto quantitativo: determina quanto se deve pagar. Subdivide-se em base de cálculo e alíquotas. A base de cálculo dimensiona a grandeza econômica a ser tributada e a alíquota determina que cota desta grandeza deve ser entregue aos cofres públicos. Ex. o IPTU sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel e a alíquota a cota que deve ser entregue.
O governo tem limites para cobrar tributos do povo?
R. Sim. A CR/88 prevê o poder de tributar e também os limites que estão contidos no art. 150. o núcleo destes limites são as imunidades e os princípios.
Princípios:
Princípio da igualdade ou isonomia (art. 150, II): não permite o tratamento desigual a contribuintes que estejam na mesma situação.
Princípio da anterioridade: não permite a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Se uma lei foi editada em um determinado ano, não pode ser cobrado o tributo no mesmo ano. Não pode cobrar para evitar surpresas ao contribuinte.
Nota: o exercício financeiro coincide com o ano civil.
Princípio da vedação ao confisco: não pode nenhum ente da federação utilizar os tributos para confiscar riquezas, com efeito de confisco.
Princípio da liberdade de tráfego: não pode o contribuinte ter tributo que retire o seu direito de ir e vir ou que o limite. Ex. criar um tributo para atravessar a fronteira de um Estado para outro é inconstitucional.
Espécies tributárias – classificação
1- Classificação bipartida:
Tributos vinculados e não-vinculados
a) vinculados, são aqueles que são cobrados mediante ou vinculados a uma atividade estatal. Só podem ser cobrados quando o Estado presta, tem uma atividade vinculada ao contribuinte.
b) não-vinculado, são os tributos cobrados independente de uma atividade estatal.
2- Classificação tricotômica:
Estão no art. 145 e cujos tributos são compostos pelos impostos, taxas e contribuições de melhorias
3- Classificação quinquipartida
Compostas de Impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições e empréstimos compulsórios.
São três as exigências, os critérios para esta classificação:
Assim, para responder aos três critérios acima temos:
Critérios |
IMPOSTOS |
1º - NÃO |
Não está vinculado a uma atividade estatal |
2º - NÃO |
Não tem destinação específica do produto da (receita) arrecadação |
3º - NÃO |
Não há previsão de restituição do valor pago ao contribuinte. |
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TAXAS |
1º - SIM |
Está vinculada a uma atividade estatal |
2º - SIM |
Tem destinação específica do produto de sua arrecadação |
3º - NÃO |
Não há previsão de restituição do valor pago ao contribuinte. |
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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS |
1º - SIM |
Está vinculada a uma atividade Estatal (vinculada a obras públicas) |
2º - NÃO |
Não tem previsão de destinação específica ao produto da arrecadação |
3º - NÃO |
Não há previsão de restituição do valor pago ao contribuinte. |
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS |
1º - NÃO |
Não há exigência constitucional de vínculo à atividade estatal. Salvo se a lei que a instituir prever a vinculação |
2º - SIM |
Tem destinação específica do produto da arrecadação. Ex. art 145 |
3º - NÃO |
Não tem previsão de restituição do valor pago ao contribuinte |
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS |
1º - NÃO |
Não está vinculado à atividade estatal |
2º - SIM |
Há previsão de destinação específica do produto da arrecadação |
3º - SIM |
Serão devolvidos o valor pago ao final de determinado período ao contribuinte |
Quais os tributos que pagamos no dia-a-dia?
R: Muitos, porém os que pagamos mais são os que incidem sob o consumo como: ICMS, IPI, PIS e COFINS ( embutidos nos preços das mercadorias), o IPVA, IPTU, ITR.
EXERCÍCIO PARA FIXAÇÃO
1) Julgue, justificando sua resposta a seguinte afirmativa:
“Admite-se a exigência de imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que a Lei preceda apenas 90 dias em relação a cobrança”.
R. Errado. Pois o princípio da anterioridade ou da não surpresa estabelece que o contribuinte possa estar preparado e planeje seu orçamento de forma que não sofra um ônus em demasia, porém, face à fragilidade do artigo que permitia que o imposto criado em 31 de dezembro fosse cobrado a partir de 1º de janeiro, através de uma Emenda Constitucional, estabeleceu-se o prazo de 90 dias, para que esta fragilidade da lei não ferisse o princípio da anterioridade.
2) Analise a afirmativa abaixo dizendo se esta certa ou errada, justificando sua resposta.
“Todos os entes políticos de federação brasileira podem instituir empréstimos compulsórios em caso de investimento público de caráter urgente e em circunstância de calamidade pública”.
R: Errado. O empréstimo compulsório é de competência da União, ele é um Tributo cobrado em situação de emergência, que foge ao princípio da anterioridade.
3) Analise a afirmativa abaixo dizendo se esta certa ou errada, justificando sua resposta.
“Preço de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios”.
R: Errado. As taxas são compulsórias e exigem uma contra-prestação por sua vez, os serviços públicos são prestados por concessionárias mediante um contrato firmado.
4) Analise a afirmativa abaixo dizendo se está certa ou errada, justificando sua resposta.
“Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
R: Errado. De acordo com o princípio da igualdade ou da isonomia deve-se proporcionar tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, sem levar em conta critérios como: raça, sexo, religião, função, etc.
5) Analise a afirmativa abaixo dizendo se está certa ou errada, justificando sua resposta.
“Além dos impostos que a Constituição Federal expressamente prevê para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estes podem instituir outros, desde que isto se faça por meio de lei complementar, que os novos impostos sejam não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio dos impostos já discriminados pelo constituinte”.
R: Errado. Isto seria a tributação residual que o legislador deixou em aberto na Constituição e é de competência da União.
6) Marque a resposta certa.
A cobrança de qualquer tributo é efetuada através de ato administrativo:
( X ) Planamente normativo
( ) Plenamente constitutivo
( ) Plenamente vinculado
( ) Plenamente discricionário
7) Marque a resposta certa.
A população de Sacramento do Sul não paga (por permissão jurídica) à Prefeitura Municipal a taxa de coleta de lixo e limpeza pública do ano de 2010, embora o serviço seja regularmente prestado e a taxa legalmente instituída, porque as pessoas são:
( X ) isentas por lei municipal
( ) isentas por decreto municipal
( ) constitucionalmente imunes
( ) anistiadas por lei complementar
8) Considere as afirmativas:
I- é proibido exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça
II- é vedado instituir tratamento desigual entre os contribuintes que estejam em situação equivalente
III- é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei
IV- é vedado cobrar tributos no mesmo exercício em que se tenha publicada a lei que o instituiu ou aumentou
Combine as quatro afirmativas acima com os seguintes princípios:
W= anterioridade
X= isonomia tributária
Y= legalidade
Z= irretroatividade
As vedações acima correspondem, respectivamente, aos princípios referidos nas seguintes letras:
a) ( ) WXYZ
b) ( ) XYZW
c) ( ) YWXZ
d) ( X )YXZW
9) Marque qual das espécies abaixo não é Tributo
( ) Imposto de Renda
( ) Taxa
( ) Contribuição de Melhorias
( X ) Tarifa
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ALUNO/ALUNA
155
Total de votos: 836
a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco
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